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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6670/2019 - Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 APELANTE: DAMIAO DA SILVA E SILVA DEFENSORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELANTE: DOMINGOS OLIVEIRA CABRAL DEFENSORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELANTE: EDICELIO SOUSA DAMASCENO DEFENSORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELANTE: EDIMILSON CONCEICAO NASCIMENTO DEFENSORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELANTE: ELIZETE SANTANA GOMES DEFENSORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO EST
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6794/2019 - Sexta-feira, 29 de Novembro de 2019 EMBARGADO/APELANTE: CRISTOVAO NUNES DA PAZ DEFENSORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGADO/APELANTE: IRANEIDE ALMEIDA PEREIRA DEFENSORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGADO/APELANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA COSTA DEFENSORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGADO/APELANTE: OSCIMAR HENRIQUE DA SILVA DEFENSORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGADO/APELANTE: DOMINGOS
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6715/2019 - Segunda-feira, 5 de Agosto de 2019 421 Participação: APELANTE Nome: DOMINGOS OLIVEIRA CABRAL Participação: APELANTE Nome: CLEDENILTON LIMA FREITAS Participação: APELANTE Nome: ANTONIO RAIMUNDO CORREA DE SOUSA Participação: APELANTE Nome: SODRELINO CASTRO DE BARROS Participação: APELANTE Nome: EDIMILSON CONCEICAO NASCIMENTO Participação: APELANTE Nome: MARLI DIAS DE CARVALHO Participação: APELANTE Nome: DAMIAO DA SILVA E SILVA
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6707/2019 - Quinta-feira, 25 de Julho de 2019 118 SOUZA Participação: APELANTE Nome: MOACIR ALVES ALTINO Participação: APELANTE Nome: MILTON HENRIQUE DA SILVA Participação: APELANTE Nome: LUIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO Participação: APELANTE Nome: GILBERTO RODRIGUES COELHO Participação: APELANTE Nome: OZEIAS VIEIRA DA SILVA Participação: APELANTE Nome: COSMO DA SILVA E SILVA Participação: APELANTE Nome: JOSE ANTENOR MARQUES Participação: APE
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6808/2019 - Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2019 283 segundo o princípio da legalidade e, como o Gestor municipal obedeceu a exigência do C. STF de que quando forem atingidos interesses individuais a anulação do ato deve obedecer o contraditório e ser precedido de PAD, não vislumbro, a princípio, qualquer ato ilegal praticado pelo Prefeito de Acará.Ademais, como já assentado, o juiz de piso concedeu a liminar para proibir a demissão da Impetr