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Expediente Nº 836 USUCAPIAO 0004606-97.2016.403.6141 - EUCLADIO LUIZ DORO X CELIA MARIA LOPES DORO(SP272919 - JULIO CESAR CARVALHO OLIVEIRA) X LINDORF NOGUEIRA CARRIJO X EDITH SAMPAIO CARRIJO Vistos.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito.Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Entretanto, verifico que não há na sentença recorrida qualquer vício a ser sanado via embarg
Expediente Nº 836 USUCAPIAO 0004606-97.2016.403.6141 - EUCLADIO LUIZ DORO X CELIA MARIA LOPES DORO(SP272919 - JULIO CESAR CARVALHO OLIVEIRA) X LINDORF NOGUEIRA CARRIJO X EDITH SAMPAIO CARRIJO Vistos.Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais alega a existência de vício na sentença proferida neste feito.Recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Entretanto, verifico que não há na sentença recorrida qualquer vício a ser sanado via embarg
social sobre a redesignação de perícia social, em face da certidão dos esclarecimentos anexados pela parte autora ao comunicado social, para o dia 12 de Maio de 2016 ás 14hs00 a se realizar no domicilio da parte autora. Conforme já constou da Ata de distribuição, fica a parte autora cientificada de que a perícia social será realizada em seu domicilio e que a data fixada é estimada, sendo realizada a visita domiciliar de acordo com a conveniência e oportunidade do perito designado.Fic
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO, SP;2. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ, SP;3. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMITAL/SP;4. MANDADO DE INTIMAÇÃO;5. PUBLICAÇÃOCópia deste despacho, devidamente autenticada por serventuário da Vara, servirá de Cartas Precatórias e mandado.Conquanto as defesas preliminares apresentadas às ff. 233/241, 242/250 e 272/277, respectivamente, dos corr�
oriundos de vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feita.3. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que não houve o aporte de recursos públicos, apto a ensejar o comprometimento do FCVS. não se justifica, pois, a competência da Justiça Federal.4