7.323 Resultado da pesquisa douglas luiz abreu sotelo - em: 26/01/2025
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dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.Não localizado nos endereços informados para ser intimado a comparecer à audiência admonitória (fls. 48 e 58) e esgotadas as diligências no sentido de levantar novo endereço (63, 79/81 e 88/91), o Ministério Público Federal requereu a prisão do executado. Foi expedido e publicado edital de intimação do executado, co
Expediente Nº 4226 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000135-15.2016.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012612-07.2015.403.6181) JUSTICA PUBLICA X FABIO DA SILVA FERREIRA(SP242552 - CLAUDIO REIMBERG) X FLAVIO DE OLIVEIRA SANTOS X MARIA DAYANA SILVA DE MELLO(SP223853 - RENATO PEREIRA DA SILVA E SP258407 - VALERIA JESUS DE OLIVEIRA) ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia pelo que CONDENO:1) F
Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de MARTA LOPES MARTINS e MARCELO CAMPELO ABADE, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito do artigo 171, 3º, do Código Penal.Narra a denúncia que os denunciados requereram benefício previdenciário de aposentadoria por idade, apresentando vínculos empregatícios falsos.Segundo consta, MARTA era titular do benefício, e MARCELO, que possuía escritórios de intermediação de benefíci
e os documentos analisados como equivalente à identificação de autoria da escala de conclusões da Orientação Técnica nº 006/2011 - DITEC/DPF.Por todo o exposto, não há dúvida de que foi réu, de forma livre e consciente, quem requereu, mediante meio fraudulento, o benefício concedido indevidamente a MARLENE, obtendo vantagem indevida para si e para outrem, em prejuízo do INSS.CÉZAR e DAIR:CÉZAR e DAIR são acusados de terem cometido estelionato previdenciário ao requererem benef�
Drª LISA TAUBEMBLATT Juiza Federal. Roberta D Elia Brigante. Diretora de Secretaria Expediente Nº 7095 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002963-65.2009.403.6104 (2009.61.04.002963-7) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X FLAUZIO DOS SANTOS SANTANA(SP232969 - DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO) Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Expediente Nº 7096 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0004757-24.2009.403.6
0007457-60.2015.403.6104 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 91 - PROCURADOR) X GUTEMBERG NUNES GUILHERME(SP256774 - TALITA BORGES DEMETRIO) X CARLOS DIOGO(SP250641 - IVONE CASSIA GUIMARÃES) X VALTER MIGUEL ROMAO Intime-se a defesa dos réus Carlos e Gutemberg para apresentar memoriais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista à DPU, que representa o acusado Valter. Solicitem-se certidões de objeto e pé dos feitos nº 142/98, 483392/00 (fls. 215), 10/02 (fl. 216). Uma vez em termos, venh
seara administrativa, não ficou caracterizado o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do recorrente, pois a providência já foi declarada legítima e constitucional. 4. Consoante precedentes da Sexta Turma, para fins penais, a Receita Federal não pode compartilhar os dados bancários dos contribuinte obtidos sem prévia autorização judicial. 5. Na espécie, durante o curso da investigação criminal, o Juiz competente deferiu pedido de quebra do sigilo bancário formulado pelo Mi
nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, sobretudo em razão da sujeição a prestação de contas perante órgão federal, conforme dispõe a Súmula 208 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que houve fiscalização da "CGU" Controladoria Geral da União, que constatou o desvio de verbas federais, por meio das condutas praticadas pelo então Prefeito Roberto (ora apelante) e outros corréus. Portanto, não há como afastar a competência da Justiça Federal para o julgamento do
Sexta Vara Federal de Santos - SPAção PenalProcesso nº0009731-75.2007.403.6104Autor: Ministério Público FederalRéu: DARCI DUVARESCH(sentença tipo D)Vistos, etc.DARCI DUVARESCH, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime descrito no Art.183, da Lei nº9.472/97. Consta da denúncia que no dia 11 de abril de 2006, na Rua Alexandre Agenor de Moraes, nº 121 - Vila São Francisco - Registro - SP, os agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0006505-83.2011.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X VALDENIR DE ALMEIDA(RJ123102 - CRISTIANO SOBRINHO DE ABREU) 1. Diante do decurso de prazo de fls.379, intime-se novamente o defensor Dr.CRISTIANO SOBRINHO DE ABREU - OAB/RJ 123.102 para manifestar-se nos termos do artigo 403, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, no prazo legal, ou para que comunique formalmente sua renúncia, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 265 do Código de Processo