10.003 Resultado da pesquisa ementa juizado especial - em: 24/12/2024
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Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIV - Edição 3069 422 Advogado : GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB: 10084/AL). Relator: Dr. Carlos Aley Santos de Melo EMENTA :TURMA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. RAZÕES DOS EMBARGOS NÃO ACOLHIDAS. 25 Embargos de Declaração Cível nº 0700368-21.2020.8.02.0006/50000 , de Cacimbinhas, Vara d
São Paulo, 26 de julho de 2012. (data de julgamento). 0037669-94.2011.4.03.6301 -9ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2012/6301254388 NORIVAL BENTO (SP171517 - ACILON MONIS FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0001627-37.2011.4.03.6304 -1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2012/6301254373 JOCELINO TEOFILO (SP146298 - ERAZÊ SUTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) 0007158-65.2011.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBA
III - EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. IMPROVIMENTO. IV - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Substituto Relator. Participa
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: III - EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.PROVIMENTO. IV - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíss
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: III - EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CÁLCULO DOS VALORESA SEREM RESTITUÍDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. IV - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Fe
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: III – EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. STJ: RESP Nº 1.401.560/MT. PROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. IV – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, dar provimento aos emb
Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari. São Paulo, 08 de novembro de 2018 (data de julgamento). 0012820-84.2013.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO EM EMBARGOS Nr. 2018/9301236051 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: ADEMIR JOSE DA SILVA (SP171349 - HELVIO CAGLIARI) III – EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMAS RECURSAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIMENTO. IV
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1341 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 10/07/2013 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 11/07/2013 RECORRIDO: MAGNO DA SILVA VITORIANO ADVOGADO(A): IOLE SOARES ALEXANDRE JUIZ RELATOR: DR. FLAVIA CRISTINA ZUZA EMENTA: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO DECÊNDIO LEGAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. IMPLEMENTADA A REVELIA, A PARTE REVEL IRRESIGNADA
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: III – EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. STJ: RESP Nº 1.401.560/MT. PROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. IV – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, dar provimento aos emb
IV - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Substituto Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Vanessa Vieira de Mello e Ângela Cristina Monteiro. São Paulo, 29 de novembro de 2012 (data