9.130 Resultado da pesquisa emerson cordeiro silva - em: 26/01/2025
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1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.2. Tendo em vista o trânsito em julgado, e que há valores atrasados a serem pagos, bem como considerando que não há Contadoria Judicial nesta Subseção Judiciária, e que na execução invertida não cabe condenação em honorários de advogado (STJ, AgRg no AgResp 630.235/RS, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 05/06/2015 ), INTIME-SE a Autarquia Federal, para que apresente o cálculo
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.2. Tendo em vista o trânsito em julgado, e que há valores atrasados a serem pagos, bem como considerando que não há Contadoria Judicial nesta Subseção Judiciária, e que na execução invertida não cabe condenação em honorários de advogado (STJ, AgRg no AgResp 630.235/RS, Primeira Turma, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 05/06/2015 ), INTIME-SE a Autarquia Federal, para que apresente o cálculo
DA GRANDE DOURADOS X POLIGONAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA X FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS Nos termos do art. 5-A, da Portaria nº 01/2009-SE01 - 1ª Vara, com redação dada pela Portaria nº 36/2009-SE01, ficam as partes beneficiárias intimadas acerca da disponibilização dos valores referentes às requisições de pagamento expedidas, conforme extratos de fls. 299/300, bem como de que para procederem ao levantamento deverão comparecer munidos de documentação pessoal,
VISTOS, em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MARIA CACIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, Sr. João Bruno Barbosa, em 15/05/2016 (fl. 10).Formulado requerimento administrativo, o INSS indeferiu o pedido, por falta de comprovação da qualidade de dependente da autora (NB 157.641.404-0, DER 18/05/2016, fl. 12).Sustent
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em valor a ser calculado pelo INSS, nos termos da legislação previdenciária respectiva, com data de início - DIB em 14/10/2003, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.Deverá ser comunicada a Autarquia, de que
José Messias Vital ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal pleiteando, em síntese, a revisão da correção monetária do FGTS, inclusive em relação a eventuais recebimentos de multa indenizatória (40%) ocorridos no período, em hipóteses de despedida arbitrária ou sem justa causa, com a substituição dos índices de correção TR pelo INPC ou IPCA desde 1999 (fls. 2-20). Juntou procuração e documentos (fls. 21-47). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Defir
0000109-98.2009.403.6007 (2009.60.07.000109-3) - DOUGLAS SOUZA DA SILVA(MS009646 - JOHNNY GUERRA GAI E MS001419 - JORGE ANTONIO GAI E MS011217 - ROMULO GUERRA GAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Douglas Souza da Silva ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, para pessoa portadora de deficiência, em razão de incapacidade para o trabalho (fls. 2-21