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3236/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Junho de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Considerando que os processos que tratam da matéria referente à "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", objeto da controvérsia no presente feito (BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO), tiveram sua tramitação suspensa em todo o território nacional, em decisão proferida nos autos do ARE-1.121.633/GO pelo Exmo
2713/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 20518 para que passasse a constar como segunda reclamada no lugar da Nesse contexto, e com base no princípio da primazia da realidade empresa Kroton Educacional S.A., ao argumento de que esta dos fatos sob a forma, reforma-se a decisão de origem para empresa teria sido comprada pela peticionária, a qual firmou o reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré
2646/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019 4811 O caso em tela remete-nos a aplicação da lei processual sob a égide da Lei 13.467/2017 eis que ação foi ajuizada em 22/05/2018. PODER JUDICIÁRIO Destaco, por oportuno, que a aplicação da lei citada está amparada JUSTIÇA DO TRABALHO no âmbito desta Justiça Especializada pela recente Resolução nº 221/2018 do C. TST ao dispor na Instrução Normativa nº
3215/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Maio de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Intimado(s)/Citado(s): - LORENA SILVA MARQUES - UNIC EDUCACIONAL LTDA Por meio do despacho de fl. 593, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a empresa KROTON EDUCACIONAL S.A. apresentar a documentação comprobatória da incorporação societária noticiada, bem como regularizar a apólice apresentada. Mediante a petição de nº 94867-8/2021, as empresas UNIME UNIÃO METROPOLITANA PAR
3209/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 1511 CPC/2015). processo 0010747-91.2018.0080, em acordão de lavra do Neste sentido entendimento desta E.1ª.Câmara: processo 0001367- Exmo.Juiz Hélio Grasseli. 67.2013.5.15.0032 e processo 0000377-06.2012.5.15.0002 - Outra coisa, e como foi mencionado pelo Exmo.Relator da ação Relatora Desembargadora Tereza Asta Gemignani. rescisória 7765-94.2010.5.02.0000 da SBD
3209/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 1520 ajuizado anteriormente a 11/11/2017), por vezes os valores da a verbas decorrentes da relação de trabalho, da qual se beneficiou, exordial são mencionados por mera estimativa, pois os patronos este possui legitimidade para responder ao pedido deduzido contra não possuem condições de liquidação dos pedidos previamente. si, constituindo matéria de mérito a pr
2345/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Outubro de 2017 860 apenas de forma abstrata, donde se conclui que eventual acréscimo extraordinário de serviços da empresa contratante, além reconhecimento de ausência de responsabilização da 2ª reclamada de possuir autorização do Ministério do Trabalho para fornecer por créditos trabalhistas não afeta a sua legitimação para figurar no empregados temporários às empresa
3209/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 1528 mera estimativa. possibilidade de cálculos EXATOS. No caso dos autos, a ação foi ajuizada após 11/11/2017. Então, não havendo menção a valores exatos, mas apenas por Afasta-se a determinação da origem, para limitação da liquidação mera estimativa, não há limitação, e é precisamente a hipótese de sentença, aos valores da prefacial. fática dos a
3209/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 1537 0010434-36.2018.0079, e no processo 0012533-76.2016.5.15.0037, contrato de fornecimento de mão-de-obra, mas sim de prestação de da 1ª.Câmara, e processo 0010787-56.2018.0118 de lavra do serviços, não havendo, culpa in eligendo ou mesmo in vigilando,, e Exmo.Desembargador Francisco Giordani. ainda não ser o caso de existência de grupo econômico (artigo 2º,
3209/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 1561 83.2016.5.18.0013, relator Ministro Douglas Alencar, data de A segunda reclamada, ANHANGUERA EDUCACIONAL 04/10/2019; 1742-82.2013.5.03.0006 - Relator Ministro Douglas PARTICIPACOES S/A, pugna pela exclusão da KROTON Alencar; 10043-29.2015.5.03.0109 - Relatora Ministra Delaíde EDUCACIONAL S.A., uma vez que esta não tem qualquer relação Arantes, data de 16/08/201