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deste Juízo." EXECUÇÃO PENAL Nº 2009.70.09.000096-6/PR EXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONDENADO : JOSE MENDES DE SOUZA FILHO ADVOGADO : LUIZ ANTONIO ASSUNCAO DE ARAUJO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARANAVAÍ VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PARANAVAÍ VF E JEF DE PARANAVAÍ Boletim JF Nro 09/2013 Juiz Federal Substituto: Braulino da Matta Oliveira Junior Diretor de Secretaria: Marcos Vinicius de Oliveira NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR
AUTOR: VICENTE MATHEUS CONCEICAO VINUTO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - AM9175 REU: UNIÃO FEDERAL DEC IS ÃO Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência formulado no ID 43302805, no qual o autor pugna por provimento jurisdicional que lhe assegure a possibilidade de escolha da lotação em condições com os demais candidatos, bem como a reposição contínua das aulas após o encerramento do Curso para os demais alunos. Isso porque, conforme sustenta, o auto
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6656/2019 - Segunda-feira, 13 de Maio de 2019 446 FREITASOAB: 6723 Participação: RECLAMADO Nome: SCORPIUS INCORPORADORA LTDA Participação: ADVOGADO Nome: FABIO RIVELLIOAB: 21074A/PAProcesso nº.:081626812.2017.8.14.0301. DESPACHOTrata-se de processo concluso para sentença, no entanto, compulsando detalhadamente os autos, verifico a necessidade de conhecer informações não disponibilizadas de forma clara nas alegações e documentos apresentados
Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2455 1428 constitucionalidade “duvidosa”, considerando a garantia da inamovibilidade prevista no art. 134, § 1º, da Constituição Federal, art. 118 da Lei Complementar Federal n. 80/94 e art. 160, II, da Lei Complementar Estadual n. 988/06.Além disso, sustenta o impetrante que houve violação ao critério de antiguidade
106 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.863 .. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ . . ERRATA . ERRATA AO EDITAL Nº 082/2021 – UEPA PROCESSO SELETIVO UNIFICADO PARA OS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO ESTADO DO PARÁ – 2022 A Comissão do Processo Seletivo, considerando a necessidade de adequação do cronograma do processo às orientações governamentais para a prevenção da COVID-19, conforme previsto no edital, resolve alterar os horários do processo, conforme a seguir: ONDE SE LÊ: 8.DA
IMPETRADO: REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DEC IS ÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de mandado de segurança, impetrado por BEATRIZ SIMONAIO BIRELLI FALCO, em face do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO- IFSP, por meio do qual requereu a impetrante a concessão de liminar inaudita altera pars, para que seja convoc
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6840/2020 - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020 890 966414, tem como fundamento a previsão contida no Edital nº 001/CFP/PMPA/2016, que dispõe, dentre outras, como causa de inaptidão: 8.8. A matrícula será feita imediatamente após a escolha da vaga/instituição em que o candidato cursará seu PRM, mediante a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios de matrícula, original e cópia: a) Carteira de identidade.[?]e) Diploma de gradua
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1263 1013 onde o Princípio da Legalidade implica reserva absoluta de lei: a totalidade da matéria tributada deve ser regulada exclusivamente por lei, ou por ato com força de lei. “Esse ponto não pode ser deixado de lado, quando do estudo do direito comparado: conquanto a legalidade tenha origem comum, seu desenvolvimento n�
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6840/2020 - Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2020 825 após a formalização da desistência de candidato já matriculado, com a consequente abertura de vaga, ser feita a convocação de forma individual de candidato excedente para apresentação de documentos e realização da matrícula.Assim, requer a concessão da segurança para que retorne ao certame na mesma colocação que ocupava antes de sua desclassificação.Requereu a concessão de medida
Art. 2º Estabelecer que as vagas de garagem numeradas de 1 a 8 destinar-se-ão, ao uso dos magistrados e a distribuição entre eles deverá observar o critério de escolha da vaga iniciando pelo juiz mais antigo. Art. 3º Estabelecer que as vagas com a numeração 9 e 10 serão destinadas aos veículos oficiais de uso da Subseção. Art. 4º Estabelecer que vaga com a numeração nº 11 será destinada a portadores de necessidade especial ou pessoa com mais de sessenta anos de idade. Art. 5º