116 Resultado da pesquisa esgotamento da via administrativa. precedentes - em: 29/01/2025
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Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1632 47 CHAVES - Rejeitaram a preliminar, para, no mérito, dar provimento ao recurso conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS. IMPOSTO TERRITORIAL E
Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VI - Edição 1408 24 pelo acima exposto, a extinção do feito, visto que a intimação pessoal da parte, é requisito elementar, isso em homenagem ao princípio do contraditório.3.Sentença Anulada.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0140921-86.2008.8.06.0001, em que figura, como Apelante R. D. R. e outro representados por A. E. B. R. e como Apelado C. R.
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2269 70 DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1. COMO AUTARQUIA MUNICIPAL, O IPM DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL E CAPACIDADE PROCESSUAL, EXERCENDO ATIVIDADES TÍPICAS DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO, SENDO O RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS SERVIDORES M
Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2269 70 DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1. COMO AUTARQUIA MUNICIPAL, O IPM DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL E CAPACIDADE PROCESSUAL, EXERCENDO ATIVIDADES TÍPICAS DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO, SENDO O RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AOS SERVIDORES M
Disponibilização: Terça-feira, 14 de Março de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1631 34 DO ESTADO DO CEARÁ PARA REALIZAR A PROMOÇÃO DO AUTOR, ESTAVA EM VIGOR A LEI ESTADUAL Nº 13.729/06, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.3. ALÉM DE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU MESMO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO HAVER O PROMOVENTE ATINGIDO O COMPORTAMENTO “ÓTIMO” EXIGIDO NA LEI, ESTE TAMBÉM NÃO ATENDEU O PRESSUPOSTO FORMAL PREVISTO NO ART. 149, II, DA LEI ESTADUAL
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2274 69 ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM EMANADA PELO JUÍZO, POR ESTAR O PROMOVENTE EM LEITO DE UTI, DEVENDO TER SIDO SUSPENSA A AÇÃO, COM ESTEIO NO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. A APRESENTAÇÃO DE UMA PROCURAÇÃO NÃO DEVE SOBREPOR À PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EM
Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2274 69 ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM EMANADA PELO JUÍZO, POR ESTAR O PROMOVENTE EM LEITO DE UTI, DEVENDO TER SIDO SUSPENSA A AÇÃO, COM ESTEIO NO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC. A APRESENTAÇÃO DE UMA PROCURAÇÃO NÃO DEVE SOBREPOR À PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EM
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Março de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1632 26 0189528-57.2013.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária. Apelante: Instituto de Previdência do Município IPM. Proc. Jurídico: Joao Barbosa de Paula Pessoa Cavalcante Filho (OAB: 12585/CE). Remetente: Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Apelada: Maria Inaura Ferreira da Silva. Apelado: Fernando Rabelo da Silva. Advogado: Joaquim Cito
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1774 33 Sobreira (OAB: 6610/CE). Advogado: Gustavo Ferreira Magalhaes Solon (OAB: 26505/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. . - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SA
No. ORIG. : 00033285420164036111 2 Vr MARILIA/SP EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e