4.838 Resultado da pesquisa evilasio ferreira filho - em: 13/01/2025
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Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 498 1504 itens 04 e 05: “É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte”. “A identificação do oficial de justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. Int. São Paulo, data supra. - ADV:
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano II - Edição 482 1475 em Via Terrestre, o faz tendo por base de cálculo exatamente o importe equivalente aos quarenta (40 S.M.) salários-mínimos aos quais faz referência a Lei nº. 6.194/74, o descompasso ocorrendo em razão da diversidade de épocas nas quais fixado aquele valor, e aquele do salário-mínimo no país. Verificado, portanto, q
antecedentes; não denoto maiores elementos acerca de sua conduta social; não depreendo elementos desfavoráveis a serem considerados quanto à personalidade; os motivos do crime não são de todo desfavoráveis; as circunstâncias do fato não são desfavoráveis; as consequências extrapenais não foram graves. Logo, não vislumbro indicadores, consignados no art. 59 do CP, que desabonem o réu. Portanto, a pena base deve ser fixada no piso legal. Desta sorte, bem sopesadas as circunstâncias
insuficiente à concessão das aposentadorias pleiteadas: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial o período de 01/11/1989 a 05/03/1997, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-lo.Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de ho
insuficiente à concessão das aposentadorias pleiteadas: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como tempo especial o período de 01/11/1989 a 05/03/1997, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-lo.Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno cada uma das partes ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de ho