10.003 Resultado da pesquisa exequente informou que - em: 29/12/2024
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Considerando que o(a) exequente informou que o débito encontra-se parcelado, defiro a suspensão da tramitação do feito, aguardando provocação da parte interessada. Intime(m)-se. TRêS LAGOAS, 28 de janeiro de 2019. EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000091-86.2018.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346 EXECUTADO: MARCOS ANTONIO NERES DOS SANTOS DESPACHO Considerando que o(
de dívida ativa.A exequente requereu a extinção da presente execução em face do pagamento do débito às fls 21/24.É o relatório. Decido.A exequente informou que a dívida foi quitada pelo pagamento e requereu a extinção da execução. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, deve a ação ser extinta.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Transitada em julgado, arquivem-se os presentes a
a extinção da presente execução em face do pagamento do débito a fl 82.É o relatório. Decido.A exequente informou que a dívida foi quitada pelo pagamento e requereu a extinção da execução. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, deve a ação ser extinta.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-
de dívida ativa.O exequente requereu a extinção da presente execução em face do pagamento do débito, conforme consta à fl. 41.É o relatório. Decido.O exequente informou que a dívida foi quitada pelo pagamento e requereu a extinção da execução. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, deve a ação ser extinta.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Desnecessária a intimação do exeq
de dívida ativa.O exequente requereu a extinção da presente execução em face do pagamento do débito, conforme consta à fl. 41.É o relatório. Decido.O exequente informou que a dívida foi quitada pelo pagamento e requereu a extinção da execução. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, deve a ação ser extinta.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Desnecessária a intimação do exeq
Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal, destinada ao recebimento de débito consoante às certidões de dívida ativa.A exequente requereu a extinção da presente execução em face do pagamento do débito às fls. 32/44.É o relatório. Decido.A exequente informou que a dívida foi quitada pelo pagamento e requereu a extinção da execução. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, deve a ação ser extinta.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com ful
0019780-58.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X CVSYSTEM TECNOLOGIA LTDA. Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal, destinada ao recebimento de débitos consoante certidão de dívida ativa.A exequente requereu a extinção da presente execução em face do pagamento do débito à fl. 97.É o relatório. Decido.A exequente informou que a dívida foi quitada pelo pagamento e requereu a extinção da execução. Assim, tendo em vista o cumpriment
exequente informou que a dívida foi quitada pelo pagamento e requereu a extinção da execução. Assim, tendo em vista o cumprimento da obrigação, deve a ação ser extinta.Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Transitada em julgado, arquivemse os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0006579-96.2011.403.6130 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 RE
0019780-58.2011.403.6130 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2464 - REGINA CELIA CARDOSO) X CVSYSTEM TECNOLOGIA LTDA. Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal, destinada ao recebimento de débitos consoante certidão de dívida ativa.A exequente requereu a extinção da presente execução em face do pagamento do débito à fl. 97.É o relatório. Decido.A exequente informou que a dívida foi quitada pelo pagamento e requereu a extinção da execução. Assim, tendo em vista o cumpriment
0019043-55.2011.403.6130 - IAPAS/BNH X AKIRA KWAAI(SP087709 - VIVALDO TADEU CAMARA) Vistos em sentença.Trata-se de ação de execução fiscal, destinada ao recebimento de débitos consoante a certidão de dívida ativa, originariamente proposta perante o MM. Juízo Estadual da Comarca de Osasco.O exequente requereu a extinção da presente execução em face do pagamento do débito (fl. 237). É o relatório. Decido.O exequente informou que a dívida foi quitada pelo pagamento e requereu a ext