10.003 Resultado da pesquisa exma. sra. desembargadora federal - em: 28/01/2025
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R ELATÓR IO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora apela pela procedência do pedido. Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. rmcsilva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066731-77.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: FLORISVALDO DE FREITAS Advog
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho. Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. Subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. lrabello APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5440889-
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação ao sistema previdenciário. Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. lrabello APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5435256-38.
ADV APDO ADV APDO ADV APDO ADV ADV APDO ADV APDO ADV ADV : : : : : : : : : : : : : RENATO SPAGGIARI BRASIL TELECOM S/A GUILHERME CARRAMASCHI ARAUJO CINTRA CTBC TELECOM CIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL CENTRAL MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES FABIO MARTINS PEREIRA MARCELO BALDASSARRE CORTEZ TELEMAR NORTE LESTE S/A ANA TERESA PALHARES BASILIO TELEFONICA BRASIL S/A CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu a ques
ADV APDO ADV APDO ADV APDO ADV ADV APDO ADV APDO ADV ADV : : : : : : : : : : : : : RENATO SPAGGIARI BRASIL TELECOM S/A GUILHERME CARRAMASCHI ARAUJO CINTRA CTBC TELECOM CIA DE TELECOMUNICACOES DO BRASIL CENTRAL MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA SERCOMTEL S/A TELECOMUNICACOES FABIO MARTINS PEREIRA MARCELO BALDASSARRE CORTEZ TELEMAR NORTE LESTE S/A ANA TERESA PALHARES BASILIO TELEFONICA BRASIL S/A CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO DANIEL GRANDESSO DOS SANTOS A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu a ques
R ELATÓR IO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho. Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. Reitera o pedido de tutela antecipada. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatóri
R ELATÓR IO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial. A sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada apela a requerente sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos para sua concessão e, apesar disso, foi-lhe negado o benefício. Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal. É o relatório. lguarita APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5398226-66.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 29120819) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, pois apresentou documentos que comprovam a existência de incapacidade laborativa.
R ELATÓR IO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho. Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados. Reitera o pedido de tutela antecipada. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatóri
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R ELATÓR IO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, como professor, no Regime Geral da Previdência Social. A sentença julgou improcedente o pedido. A parte autora recorreu pela procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a este Egr�