10.003 Resultado da pesquisa exmo. sr. juiz convocado - em: 16/01/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1712 59 05 - PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0622565-71.2017.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Mônica Filadelfo de Andrade (OAB/CE: 30910) e Moacir Carneiro do Nascimento. Paciente: Fábio Gervânio Oliveira Costa. Relator: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro Lima. Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial,
Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Abril de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1659 97 Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, julgou prejudicado o Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.” 06 - PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0627647-20.2016.8.06.0000 DE JUAZEIRO DO NORTE. Impetrante: Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo. Paciente: José Humberto de Sousa Filho. Relator: O Exmo. Sr. Juiz conv
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1700 82 Paciente: Rodrigo Gomes do Nascimento. Relator: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro Lima. Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, conheceu e denegou a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.” 19 - PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0623054-11.2017.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrant
Disponibilização: Segunda-feira, 8 de Maio de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1666 75 Relator: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro Lima. Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, decretou a nulidade da decisão de pronúncia, restando prejudicados, em consequência, a análise dos recursos interpostos contra referida decisão, nos termos do voto-vista da Desa. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, designada p
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Abril de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1647 126 Decisão: “A Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem de habeas corpus, mas concedeu-a de ofício, impondo a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, III, IV e IX, do art. 319 do CPP, a serem implementadas pelo juiz do caso, nos termos do voto da Relatora.” 27 - PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0620766-90.2017.8.06.0000 DE FORTALEZ
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1508 58 Justiça do Estado do Ceará, tudo em conformidade com o voto do Relator.” 41 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0052300-40.2013.8.06.0001/50000 DE FORTALEZA. Embargante: Ícaro da Silva Gondim. Embargado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro Lima. Decisão: “A Câmara, por unanimidade, rejeito
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1670 56 Paciente: Nícolas Silva Costa. Relatora: A Exma. Sra. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães. Decisão: “A Câmara, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.” 22 - PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, N.º 0623897-10.2016.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Daniele Soares Alex
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1230 54 Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator: O Exmo. Sr. Juiz convocado Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos. Revisor: O Exmo. Sr. Juiz convocado Francisco Carneiro Lima. Decisão: Retirado de mesa pelo Relator. 29-APELAÇÃO CRIME Nº. 0000882-23.2008.8.06.0071 1ª VARA CRIMINAL DE CRATO. Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará. Apelado: José Carl
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Janeiro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1587 17 Relator: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro Lima. Decisão: “A Turma, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, conheceu e concedeu a ordem, revogando a prisão preventiva do paciente, porém determinando a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do CPP. Delegada a expedição do alvará de soltura a
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1494 83 Revisor: O Exmo. Sr. Juiz convocado Dr. Francisco Carneiro Lima. Decisão: “A Câmara, por unanimidade, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.” 47 - APELAÇÃO CRIME N.º 0001498-30.2010.8.06.0167 DE SOBRAL. Apelante: Francisco de Assis Souza Lima. Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relatora: A Exma. Sra. Desa. Lí