10.003 Resultado da pesquisa expressamente no contrato - em: 10/01/2025
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Edição nº 52/2014 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advo
Edição nº 52/2014 Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Adv
3497/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho direito às comissões pela venda dos produtos bancários e não bancários. O reclamado observa o art. 896, § 8º, da CLT, ao demonstrar, por meio de cotejo analítico que, enquanto o eg. TRT prolator da decisão recorrida entendeu devidas as comissões a empregado bancário que vendia produtos bancários e não bancários, ainda que essa atividade não tenha sido previamente ajustada em co
2911/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020 2219 Despacho demandante será realizada por intermédio dos documentos anexados aos autos, não impugnados pela autora. Ademais, consta expressamente no contrato firmado pelos litigantes. Intimem-se. Após, à pauta apenas para o encerramento da instrução. Assinatura ARARANGUA, 7 de Fevereiro de 2020 Processo Nº ATOrd-0001305-28.2019.5.12.0023 RECLAMANTE ALIRIO MANO
ANO X - EDIÇÃO Nº 2286 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 12/06/2017 NR.PROCESSO: 0089541.74.2014.8.09.0051 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. É possível a cobrança de comissão de pe
Edição nº 52/2014 Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Ac�
Assim, entendo que a contrapartida (juros altos) é proporcional à prestação dada pelo fornecedor (dinheiro imediato, sem burocracia e maiores garantias). Quanto à comissão de permanência, verifico pelo demonstrativo de cálculo juntado pela autora, que a mesma não está sendo cobrada no presente contrato. Face a todas as questões fáticas e jurídicas aqui ponderadas, concluo que no presente caso a cobrança está parcialmente amparada pelo contrato e pela legislação específica, de
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1886 - SEÇÃO I DECISAO 87 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 07/10/2015 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 08/10/2015 um ano, conforme dispõe o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que mencionada situação conste expressamente no contrato analisado, bastando, para tanto, que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes (duodécuplo)
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1240 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 06/02/2013 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 07/02/2013 APELADO(S) : KLEBERSON ARAUJO MACEDO ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Nos termos do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 a capitalização de juros somente será admitida quando pactuada expressamente no contrato
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1244 204 PROCEDENTE o pedido de TEREZA RAQUEL DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU S/A para reduzir os juros remuneratórios para o patamar de 23,56% ao ano, taxa de juros compatível com a média nacional, tudo a partir da celebração do contrato, entendendo, contudo, admissíveis a capitalização de juros haja visto expressamente no contrato em apreço. Em Decorrência do resultado dest