3.239 Resultado da pesquisa extra. adicional noturno - em: 31/01/2025
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APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : TV SAO JOSE DE RIO PRETO S/A HALLEY HENARES NETO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP 00011269520114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Mandado de segurança impetrado em 03/02/2011 objetivando suspender a exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre as verbas pagas pelo empregador ao
APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : TV SAO JOSE DE RIO PRETO S/A HALLEY HENARES NETO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP 00011269520114036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Mandado de segurança impetrado em 03/02/2011 objetivando suspender a exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre as verbas pagas pelo empregador ao
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001258-94.2016.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: CBSM - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE MARKETING Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO FALCAO RIBEIRO FERREIRA - RJ148031, ADRIANO ANDRADE MUZZI - MG116305 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS SENTENÇA Vistos. Recebo à conclusão nesta data. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar em que seu impetrante, CBSN – COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE
LTDA(SP165345 - ALEXANDRE REGO E SP170183 - LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES E SP198301 - RODRIGO HAMAMURA BIDURIN) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP Diante do exposto, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 151, IV, do CTN, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para:I - reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas pagas pela impetrante: adicional por hora-extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, a
3295/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021 146 determinar a reinserção da parcela denominada Gratificação de Desempenho de Atividade de Comunicação, nos moldes ali Recurso de: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC definidos, e condenar a reclamada ao pagamento das diferenças PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS das parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar as mesmas Tempestivo o recurso (publicação em 03/08
LTDA(SP165345 - ALEXANDRE REGO E SP170183 - LUÍS GUSTAVO DE CASTRO MENDES E SP198301 - RODRIGO HAMAMURA BIDURIN) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO-SP Diante do exposto, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 151, IV, do CTN, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para:I - reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas pagas pela impetrante: adicional por hora-extra, adicional noturno, adicional de insalubridade, a
inscrição do nome do mutuário nos órgãos de proteção ao crédito, que, segundo o E. Supremo Tribunal Federal,é constitucional (Adin 1178/DF)." 5. Agravo de instrumento em que se nega provimento. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO AG 200703000026790 PRIMEIRA TURMA DJF3 DATA:02/06/2008 Relator(a) JUIZ LUIZ STEFANINI) Diante do exposto, e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intimem-se. Após o decurso de prazo,
3145/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 3266 Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2021. opostos para determinar que os valores pagos no ato da rescisão a título de hora extra, adicional noturno e seus reflexos (id. 0fb6f46), RICARDO MOTOMURA deverão ser deduzidos do montante arbitrado na sentença, Juiz(a) do Trabalho Titular conforme a fundamentação. Processo N�
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007498-10.2013.4.03.6100/SP 2013.61.00.007498-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA UNIAO BRASILEIRA DE VIDROS S/A SP240038 GUSTAVO VITA PEDROSA e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : 00074981020134036100 2 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação da impetrante UNIÃO BRASILEIRA DE VIDROS S/A, em face da r. sentença profer
2007.61.21.000853-9/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS ROGERIO PERUJO TOCCHINI e outro(a) MARIA ELISABETE SILVA TOCCHINI SP250169 MÁRIO TOCCHINI NETO e outro(a) 00008531320074036121 1 Vr CARAGUATATUBA/SP DECISÃO Fls. 414/426. Nada a prover tendo em vista que, segundo disposto no artigo 1.012 do CPC, "A apelação terá efeito suspensivo", por outro lado não se patente