3.602 Resultado da pesquisa filipe carra richter - em: 30/03/2025
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0009808-66.2016.403.6105 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1035 - FAUSTO KOZO KOSAKA) X TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO(SP115004 - RODOLPHO PETTENA FILHO) X CLARICE TEIXEIRA CORREA DE ASSIS(SP115004 - RODOLPHO PETTENA FILHO) X MARIA APARECIDA TEIXEIRA CORREA DE LIMA(SP115004 - RODOLPHO PETTENA FILHO) X CLAUDINA TEIXEIRA CORREA(SP115004 - RODOLPHO PETTENA FILHO) Fls. 2509/2513: Indefiro o requerido pela Defesa nos termos da decisão de fls. 2364 e verso.Considerando que as 04 caixas de documentos referen
0009808-66.2016.403.6105 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1035 - FAUSTO KOZO KOSAKA) X TATIANE CRISTINA CORREA MORELATTO(SP115004 - RODOLPHO PETTENA FILHO) X CLARICE TEIXEIRA CORREA DE ASSIS(SP115004 - RODOLPHO PETTENA FILHO) X MARIA APARECIDA TEIXEIRA CORREA DE LIMA(SP115004 - RODOLPHO PETTENA FILHO) X CLAUDINA TEIXEIRA CORREA(SP115004 - RODOLPHO PETTENA FILHO) Fls. 2509/2513: Indefiro o requerido pela Defesa nos termos da decisão de fls. 2364 e verso.Considerando que as 04 caixas de documentos referen
- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta T
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000837-81.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: RICARDO SASSON Advogados do(a) AGRAVANTE: NAIARA VITRO BARRETO - SP360748-A, MAURICIO DA COSTA CASTAGNA - SP325751-A, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-S, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: KENTON DO BRASIL COMERCIAL LTDA. E M E N TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
DESPACHO 1. Considerando a certidão de ID 17280319 e a fim de possibilitar que o corréu Guilherme Santos Rigitano acompanhe o ato e seja ouvido por este Juízo,redesigno a audiência de instrução para o dia 10 de julho de 2019, às 13h30, a se realizar na sala de audiências da 2.ª Vara Federal, na Avenida Aquidabã, n.º 465, 7º andar, Campinas, em videoconferência com a Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo/SP. 2. Cite-se e intime-se o corréu Guilherme Santos Rigitano, no e
Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249 Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249 Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249 Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249 Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP33
Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. De acordo com o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos acima referidos. Resta comprovado nos autos que foi firmado com a Ré “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Const
Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249 Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249 Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249 Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP330249 Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE CARRA RICHTER - SP234393, FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO - SP33
Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. De acordo com o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em exame de cognição sumária não vislumbro a presença dos requisitos acima referidos. Resta comprovado nos autos que foi firmado com a Ré “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Const
Já o artigo 311 do Código de Processo Civil dispõe que será concedida tutela de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável e, ainda, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento