10.003 Resultado da pesquisa firme no sentido - em: 24/01/2025
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VASQUES PETRONE Nos termos da Portaria 28/2011, manifeste-se a autora, em 05 (cinco)dias, quanto a certidão negativa de fls. 158 verso e 160. I. 0018418-82.2009.403.6100 (2009.61.00.018418-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP166349 GIZA HELENA COELHO) X RONALDO MARTINS ARAUJO Nos termos da Portaria 28/2011, manifeste-se a autora, em 05 (cinco)dias, quanto a certidão negativa de fls. 62. I. 0025075-40.2009.403.6100 (2009.61.00.025075-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP166349 GIZA HELENA COEL
VASQUES PETRONE Nos termos da Portaria 28/2011, manifeste-se a autora, em 05 (cinco)dias, quanto a certidão negativa de fls. 158 verso e 160. I. 0018418-82.2009.403.6100 (2009.61.00.018418-8) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP166349 GIZA HELENA COELHO) X RONALDO MARTINS ARAUJO Nos termos da Portaria 28/2011, manifeste-se a autora, em 05 (cinco)dias, quanto a certidão negativa de fls. 62. I. 0025075-40.2009.403.6100 (2009.61.00.025075-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP166349 GIZA HELENA COEL
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. RECURSO PROVIDO. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido da inaplicabilidade do artigo 20 da Lei 10.522/2002 às execuções fiscais dos conselhos profissionais, tendo em vista a lei específica 12.514/2011, conforme acórdão proferido no RESP 1.363.163, Rel. Min. BENEDITO GON
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INOMINADO. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. REGIME ESPECÍFICO. ANUIDADES. ACOLHIMENTO DO RECURSO. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido da inaplicabilidade do artigo 20 da Lei 10.522/2002 às execuções fiscais dos conselhos profissionais, tendo em vista a lei específica 12.514/2011, conforme acórdão proferido no RESP 1.363.163, Rel. Min. B
3036/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020 ADVOGADO A jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que, na fase de execução, não há hierarquia entre a devedora principal, seus sócios ou o devedor subsidiário, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 16744 RAFAEL VIVEIROS CORONA(OAB: 237658/SP) Intimado(s)/Citado(s): - ALINUTRI REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA - INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA
2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no REsp 1.475.078/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014. 3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneraç�
Intime-se a parte autora para que diligencie e emende a inicial com o fornecimento de novo endereço, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que é ônus do credor diligenciar em busca da localização do devedor e tal atribuição não pode ser transferida ao Judiciário. Fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado ou carta precatória. Havendo a indicação de mais de um endereço, a autora d
improrrogável de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que é ônus do credor diligenciar em busca da localização do devedor e tal atribuição não pode ser transferida ao Judiciário. Fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado ou carta precatória. Havendo a indicação de mais de um endereço, a autora deverá, no momento da indicação, fornecer cópias, quantas bastem, para instrução das contrafés e no caso
0018131-51.2011.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X NELSON BENEDITO DE SOUZA Fls. 104-verso: Intime-se a CEF para que diligencie e emende a inicial com o fornecimento de novo endereço, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que é ônus do credor diligenciar em busca da localização do devedor e tal atribuição não pode ser transferida ao Judiciário. Forneci
0003004-39.2012.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X TEODOMIRO GARCIA (...)No caso em que o réu não for encontrado no endereço indicado na inicial, intime-se a parte autora para que diligencie e forneça novo endereço, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tendo em vista que a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que é ônus do credor diligenciar em busca da localização do devedor e tal atribuição não pode ser transfer