3.033 Resultado da pesquisa flaviano rodrigo araujo - em: 27/12/2024
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Deverá, outrossim providenciar o recolhimento das custas e complementar em correspondência com tal valor, caso a emenda gere custas complementares a serem recolhidas. Com a regularização da inicial e o recolhimento das custas devidas, tornem conclusos para apreciação do pedido liminar. LIMEIRA, 27 de março de 2017. Dra. Carla Cristina de Oliveira Meira Juíza Federal Dr. Marcelo Jucá Lisboa Juiz Federal Substituto Adriano Ribeiro da Silva Diretor de Secretaria Expediente Nº 1937 EXECU
Vistos, etc...Trata-se de ação cautelar por meio da qual se objetiva a antecipação de garantia do débito representado na CDA 80.3.15.001427-46, oriunda do processo administrativo nº 1086.002050/2008-71, para que referido débito não implique em óbice para a expedição em seu favor de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.A autora alega que o débito representado na CDA 80.3.15.001427-46, oriunda do processo administrativo nº 1086.002050/2008-71, se referiria à glosa d
Baixo os autos da conclusão sem análise do pedido liminar.Trata-se ação de reintegração de posse por meio da qual busca a autora cessar o esbulho operado pelo réu na faixa de domínio localizada no km 119+350, na Rua das Orquídeas, Bairro Horto Florestal, lado direito da via, sentido Boa Vista Velha x Araraquara, Cordeirópolis/SP, autorizando-a a demolir eventuais construções ou edificações lá realizadas.Afirma a autora que, pelo contrato de concessão do serviço de transporte fer
I. RelatórioTrata-se de mandado de segurança por meio da qual se objetiva a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários relativos ao salário-educação, bem como a declaração de seu direito à restituição do indébito apurado nos cinco anos que antecederam à propositura da ação, podendo esta ser reclamada administrativamente ou pela via judicial, nos termos da súmula 271 do STF.Em apertada síntese, defendem os autores que, por serem produtores rurais pessoas físicas,
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003702-81.2013.403.6109 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1055 - CAMILA GHANTOUS) X JOSE PASSARINHO(SP210676 - RAFAEL GERBER HORNINK E SP283749 - GUILHERME SPADA DE SOUZA) INFORMAÇÃO DE SECRETARIAConforme deliberado em audiência, fica a defesa intimada para apresentação de alegações finais escritas em 05 (cinco) dias. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0024707-22.2014.403.0000 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1055 - CAMILA GHANTOUS) X PAULO CESAR BORGES(SP200
Expediente Nº 2095 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - INCIDENTES 0000790-67.2017.403.6143 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001481-52.2015.403.6143) ILDO QUIZINI(SP094763 - MAURIZIO COLOMBA) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Cuida-se de incidente de Insanidade Mental do Acusado ILDO QUIZINI.Através da decisão de fl. 15 nomeou-se o médico perito Dr. Anderson Balloni que, devidamente intimado (fl. 28), deixou de cumprir o seu encargo e não informou data e horário para avaliação do reque
I. RelatórioO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JOSÉ PINHEIRO DA CRUZ, qualificado nos autos, dando-o como incurso no tipo previsto no art. 334, 1º, c, do Código Penal, na redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.008/2014.Consta dos autos que, em 28/05/2014, foram apreendidos no estabelecimento comercial do acusado 291 maços de cigarros de procedência estrangeira, desprovidos de documentação quanto á sua introdução no país.A denúncia foi receb
Expediente Nº 2095 INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO - INCIDENTES 0000790-67.2017.403.6143 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001481-52.2015.403.6143) ILDO QUIZINI(SP094763 - MAURIZIO COLOMBA) X MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Cuida-se de incidente de Insanidade Mental do Acusado ILDO QUIZINI.Através da decisão de fl. 15 nomeou-se o médico perito Dr. Anderson Balloni que, devidamente intimado (fl. 28), deixou de cumprir o seu encargo e não informou data e horário para avaliação do reque
amealhado, a autoria de MARIO RODRIGUES DE MOURA JUNIOR, ao qual cabia a administração da Empresa Jornalística Junior Ltda., a ordenação de despesas, e, assim, o recolhimento mensal do percentual de faturamento penhorado pela Justiça Obreira, está devidamente comprovada.Com efeito, a par da documentação trazida aos autos (fls. 08/10; 117), extrai-se do interrogatório do réu evidência de que figurava como sócio administrador da pessoa jurídica reclamada, e como responsável pelo rec
que segundo narra a peça acusatória, agindo de forma livre e consciente, em 17.04.2014, na cidade de Piracicaba-SP, ofereceu ao então Delegado da Receita Federal do Brasil em Piracicaba-SP, Luiz Antonio Arthuso, vantagem indevida consistente em um relógio ROLEX, mais a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em dinheiro, bem como prometeu-lhe uma segunda vantagem, de mesmo valor, para determina-lo a praticar ato de ofício. Recebida a denúncia em 23.03.2018 (fl. 459), houve c