2.161 Resultado da pesquisa flavio ricardo ferreira - em: 29/01/2025
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No caso, segundo alegado pela recorrente, os sócios contra quem se pleiteia o redirecionamento da execução fiscal exerciam a gerência da sociedade tanto à época do fato gerador quanto à data da ocorrência dos supostos indícios de dissolução irregular. De tal sorte, não afetará a situação dos autos qualquer que seja o posicionamento tomado por aquela Corte Superior, razão pela qual nada impede a análise do pleito da exequente. Contudo, não tendo a decisão agravada enfrentado
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022 Cad 2/ Página 855 metem à publicação da legislação de nível nacional, ocorrida em 4 de janeiro. Portanto, a partir de tal data, a Lei Estadual nº 21.781/2015, que instituiu a cobrança do ICMS DIFAL naquele estado, retomou a eficácia”. Do mesmo modo, reputou ausente qualquer violação ao princípio da anterioridade tributária em razão da cobrança do ICMS DIFAL o Juízo
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 Cad 1 / Página 1456 Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ________________________________________ Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8007937-77.2018.8.05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível ESPÓLIO: ROBSON SANTOS DA CRUZ Advogado(s): JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS (OAB:BA32121-A), CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024190-19.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: TRISUL S.A., TRISUL 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., MORIOKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TRISUL 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO GUILHERME GONCALVES DE SOUZA - SP246785-A Advogado do(a) AGRA
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de
D ES PACHO Vistos etc. Manifeste-se a PFN e a impetrante sobre os embargos de declaração opostos. São Paulo, 14 de dezembro de 2017. DENISE AVELAR Juíza Federal Convocada Relatora APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000349-46.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: RISCHIOTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIA�
III – os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador. Desse modo, em face da absoluta incompetência do r. Juízo a quo para conceder liminarmente a tutela cautelar pleiteada pelo agravado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA, restabelecendo os efeitos da Resolução nº 21/2016, consistente, entre eles, a perda dos direitos políticos, do agravado DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ. Oficie-se
EXECUTADO: COMPRESSOR SERVICES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, ALVARINO MATOS GOULART, MARIA DO ROSARIO CARVALHO, MARIA ALEUDA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445 Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445 Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO BRIGADEIRO MOTTA - SP112506 Advogado do(a) EXECUTADO: ROMULO BRIGADEIRO MOTTA - SP112506 DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da virtualização dos presentes autos, efetuada em conformidade com o dispo
3 . A penhora de dinheiro deve prevalecer sobre a nomeação de bem imóvel, que somente poderia servir de garantia à execução fiscal se inviável a segurança do Juízo pelo meio mais eficaz e preferencial à satisfação do crédito tributário. 4. Finalmente, quanto à alegação de que o bloqueio atingiria recursos de terceiros, ainda que tal fato estivesse, por hipótese comprovado, não poderia ser discutido pela agravante, que não pode pleitear em nome próprio direito alheio. 5. Agra
III – os juízes eleitorais, quando se tratar de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador. Desse modo, em face da absoluta incompetência do r. Juízo a quo para conceder liminarmente a tutela cautelar pleiteada pelo agravado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA, restabelecendo os efeitos da Resolução nº 21/2016, consistente, entre eles, a perda dos direitos políticos, do agravado DELCÍDIO DO AMARAL GOMEZ. Oficie-se