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correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ”) e/ou Tema n÷ 731 do Superior Tribunal de Justi?a (“A remunera??o das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina pr?pria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualiza??o monet?ria, sendo vedado, portanto, ao Poder Judici?rio substituir o mencionado ?ndice.”). Por conseguinte, o recurso cab?vel ? o agravo interno. Ante o exposto, determino a intima??o da pa
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1983 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/03/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/03/2016 A A ESPERAR UMA SOLUCAO. ASSIM, CASO QUEIRA, DEVERA A PARTE AUTOR A REQUERER A DESISTENCIA DESTA ACAO, PARA QUE SEJA DEVIDAMENTE BA IXADA E ARQUIVADA, PODENDO, POSTERIORMENTE, PROTOCOLA-LA PERANTE NO SISTEMA PROJUDI, UMA VEZ QUE, CASO TAL MEDIDA NAO SEJA TOMADA, SEMPRE EXISTIRA DUAS ACOES, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, COM AS MESMAS CAUSAS DE PEDIR E PEDIDO, O QUE, EVENTU
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1674 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 19/11/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 20/11/2014 NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA IMPETRANTE : 402700-11.2014.8.09.0051 : 1122 : MANDADO DE SEGURANCA : CONDOMINIO SHOPPING BOUGAINVILLE SIA GOLD PRESTADORA E ADMINISTRADORA LTDA IMPETRADO : CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA ADV IMPTE : 29326 GO - CAROLINA FERREIRA DE CASTRO 25218 GO - FLAVIA CRISTINA ALVES PINHEIRO DESPACHO : PROT
ANO X - EDIÇÃO Nº 2294 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017 O QUE RESULTA EM R$ 337,50. AS QUANTIAS SUPRACITADAS TOTALIZAM R$ 4.556,25. COMO A AUTORA JA RECEBEU ADMINISTRATIVAMENTE O VALOR D E R$ 4.218,75, A RE DEVERA ARCAR TAO SOMENTE COM A QUANTIA REFERE NTE A DIFERENCA, OU SEJA, R$ 337,50. QUANTO AO PEDIDO DE APLICACA O DA CORRECAO MONETARIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA ACAO, NAO ASSI STE RAZAO A RE, DEVENDO A SUA INCIDENCIA SE
5. O FGTS n?o tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galv?o, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. ? vedado ao Poder Judici?rio substituir ?ndice de corre??o monet?ria estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Se
0016038-89.2014.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301049798 RECORRENTE: ROBERTO PEREIRA DA SILVA (SP056462 - ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) 0045167-08.2015.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO TR/TRU Nr. 2019/9301049699 RECORRENTE: MOZEIR DOS SANTOS FELIPE (SP149058 - WALTER WILIAM RIPPER) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) 0003480-61.2014.4.03.6309
Posteriormente, ao apreciar os embargos de declara??o, o colegiado entendeu que: “(...) Ocorre que no caso dos autos, n?o h? d?vidas de que a indigna??o do Instituto embargante n?o se afasta do m?rito da quest?o, o que, sabidamente, n?o pode ser combatido via embargos declarat?rios. Explico. O ac?rd?o reformou a senten?a de improced?ncia por enteder que a patologia incapacitante (mal de parkinson), somente adquiriu tal caracter?stica em raz?o do agravamento da patologia, de forma que est? pres
Seção Judiciária de São Paulo. Da leitura conjugada dos arts. 1.030, §2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado a que vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão o recurso cabível é o agravo nos pr�
Da leitura do dispositivo acima, verifica-se que s denominados "menor" e "maior valor teto", a bem da verdade, sequer funcionavam como tetos, mas eram parcelas integrantes do c?lculo da RMI dos benef?cios, raz?o pela qual n?o exibem a mesma natureza jur?dica e nem s?o geradores dos mesmos efeitos do chamado "teto da Previd?ncia". Consequentemente, n?o h? sentido algum no afastamento do teto (seja o "menor" ou o "maior" valor teto). Quanto ao "menor", n?o h? sentido porque quando a m?dia aritm?ti
§1º Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados no período de 25 de novembro de 1986 a 31 de janeiro de 1991 pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de depósitos de poupança, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados mensalmente pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. §2º Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisó