9.008 Resultado da pesquisa francisco josé gay - em: 03/03/2025
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resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. 2) Regularize ainda a parte autora a peça inicial, em igual prazo, juntando cópia integral de suas CTPS's e/ ou carnês de recolhimento, bem como cópia legível de seu RG. 3) Apresente a parte autora, em igual prazo, o valor da renda mensal inicial do benefício pretendido, bem como da planilha de cálculo correspondente à soma das doze parcelas vincendas, acrescidas das diferença
resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. 2) Regularize ainda a parte autora a peça inicial, em igual prazo, juntando cópia integral de suas CTPS's e/ ou carnês de recolhimento, bem como cópia legível de seu RG. 3) Apresente a parte autora, em igual prazo, o valor da renda mensal inicial do benefício pretendido, bem como da planilha de cálculo correspondente à soma das doze parcelas vincendas, acrescidas das diferença
(fls. 71/75); 6)Requerimento ao Ministro da Saúde de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (fl. 76); 7)certidão de entrega de documentos referente ao pedido de Renovação de CEBAS, datado de 04/02/2010 (fl. 77), 8) Requerimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, datado de 22/12/2009 (fl. 78), 9) certidão do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e qualificação (fl. 79); 10) portaria n. 744, de 02/05/2013, da Ministra de Estad
(fls. 71/75); 6)Requerimento ao Ministro da Saúde de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (fl. 76); 7)certidão de entrega de documentos referente ao pedido de Renovação de CEBAS, datado de 04/02/2010 (fl. 77), 8) Requerimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, datado de 22/12/2009 (fl. 78), 9) certidão do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e qualificação (fl. 79); 10) portaria n. 744, de 02/05/2013, da Ministra de Estad
83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivo