10.003 Resultado da pesquisa fredie didier júnior - em: 27/12/2024
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2488 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 17/04/2018 Publicação: quarta-feira, 18/04/2018 Não há falar em fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pois essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou improvimento do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ainda que parcial, como na hipótese, ocorre apenas a inversão da sucumbência, com nova fixação dos honorários, já considerado o trabalho na fase recursal. Nesse s
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2693 Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/02/2019 Publicação: quinta-feira, 21/02/2019 “A sucumbência recursal, com majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. Se, porém, o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, o que há é a inversão da sucumbência: a condenação inverte-se, não havendo honorários recursais. (Didier Jr., Fredie. Curso de Dire
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2688 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019 Não há falar, doutra banda, em fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pois essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou improvimento do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ainda que parcial, ocorre apenas a inversão da sucumbência, com nova fixação dos honorários, já considerado o trabalho na fase recursal, consoante
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2704 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 11/03/2019 Publicação: terça-feira, 12/03/2019 Destarte, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo advogado do recorrente, o seu grau de zelo, a natureza e importância da causa e o tempo gasto para a resolução do imbróglio, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). Não há falar em fixação de honorários recursais, pois incidem apenas nos casos de não conhecimento ou de
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2688 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019 Não há falar, doutra banda, em fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), pois essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou improvimento do recurso, sendo certo que, havendo provimento, ainda que parcial, ocorre apenas a inversão da sucumbência, com nova fixação dos honorários, já considerado o trabalho na fase recursal, consoante
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2758 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 31/05/2019 Publicação: segunda-feira, 03/06/2019 Em consonância com o estabelecido no CPC, percebendo-se incompetente, deve o magistrado assim declarar-se e remeter o processo ao órgão jurisdicional com atribuição legal para solucioná-lo. Sendo impossível a remessa, como no caso dos autos, deve o juiz extingui-lo, sem resolução do mérito. Neste sentido, proclama o processualista Fredie Didier Júnior: a) A i
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2688 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019 NR.PROCESSO: 5200926.97.2018.8.09.0051 percentual atinente aos honorários advocatícios deve incidir sobre aquele valor, em conformidade com a disciplina legal vigente (art. 85, § 2º, CPC/15). 3. Na hipótese em tela, contudo, caso a verba honorária fosse calculada sobre o montante condenatório, resultaria em valor irrisório, razão pela qual, verificada a excepci
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2558 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 01/08/2018 Publicação: quinta-feira, 02/08/2018 No caso sob análise, o benefício foi concedido em 26.06.1979 (fl. 25 do feito físico), antes, portanto, da Medida Provisória que alterou o art. 103 da Lei de Benefícios, devendo ser considerada a data de 01.08.1997 como termo inicial do prazo decenal, conforme entendimento da Suprema Corte. NR.PROCESSO: 0483828.58.2011.8.09.0051 decadência. 5. Recurso extraordiná
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2529 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 20/06/2018 Publicação: quinta-feira, 21/06/2018 NR.PROCESSO: 5054302.16.2017.8.09.0051 advocatícios deve incidir sobre o quantum condenatório, e não por base do valor dado à causa (art. 85, §2º, CPC/15). QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MÓDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 2) Na hipótese em tela, contudo, caso a verba honorária fosse calculada sobre o mon
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2525 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 14/06/2018 Publicação: sexta-feira, 15/06/2018 No caso em vertente, verifica-se que o magistrado singular determinou a anulação das questões n. 23, 24, 28 e 43, por extrapolarem o conteúdo presente no Edital Normativo n° 001/2014 - Agente de Segurança Prisional, de 28 de novembro de 2014. Contudo, após detida análise dos autos, observa-se que referidas questões encontram-se em consonância com o programa de pr