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HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal SUBSECRETARIA DA 2ª TURMA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005770-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA INTERESSADO: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOY
RELATOR: Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP APELANTE: FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA INTERESSADO: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: JOYCE CHRISTIANE REGINATO - SP376423-A Advogado do(a) APELANTE: JOYCE CHRISTIANE REGINATO - SP376423-A Advogado do(a) APELANTE: JOYCE
D E S PA C H O Publique-se o despacho de fls. 220. "Ante o lapso de tempo decorrido, dê a parte autora regular andamento ao feito no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento." SãO PAULO, 28 de novembro de 2019. MONITÓRIA (40) Nº 0011281-44.2012.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: EDUARDO INACIO DA SILVA D E S PA C H O Por ora, regularize a Caixa Econômica Federal sua representação processual. SãO PAULO, 28 de novembro de 2019.
2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” Dessa forma, somente a União pode disciplinar, validame
DESPACHO Vistos em inspeção. 1. Ante o recurso de apelação interposto pela parte impetrada, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 2. Após, ao MPF e, com o parecer, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). Int. SãO PAULO, 11 de junho de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5023374-75.2017.4.03.
DESPACHO Vistos em inspeção. 1. Anote-se a interposição do AI 5024422-36.2017.4.03.0000 perante o E. TRF da 3ª Região. Mantenho a decisão proferida (ID nº 3503331) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Prejudicado o pedido de inclusão da União Federal – PFN no polo passivo do presente feito, em razão de tal providência já haver sido cumprida. 3. Diante das informações prestadas, ao Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. 4. Int
É nítida, portanto, a natureza infringente do recurso interposto, uma vez que pretende reexame de questão já decidida na sentença com o fito de modificá-la a seu favor, o que não se pode admitir. Isto posto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. SãO PAULO, 10 de julho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5023374-75.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA, FRIGORIFICO BETTER BEEF L
3032/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020 - GILMAR MARCOS GONCALVES 19485 AUTOR: PAULO SERGIO DA SILVA RÉU: FRIGORIFICO BETTER BEEF LTDA Fica V.Sa intimada do despacho de ID 910e5b3 PODER JUDICIÁRIO RANCHARIA/SP, 06 de agosto de 2020. JUSTIÇA DO TRABALHO FABIANA BRAGA BASSICHETTI Servidor PROCESSO: 0010168-02.2020.5.15.0072 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: GILMAR MARCOS GONCALVES RÉU: FRIGORIF
DESPACHO Vistos em inspeção. 1. Anote-se a interposição do AI 5024422-36.2017.4.03.0000 perante o E. TRF da 3ª Região. Mantenho a decisão proferida (ID nº 3503331) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Prejudicado o pedido de inclusão da União Federal – PFN no polo passivo do presente feito, em razão de tal providência já haver sido cumprida. 3. Diante das informações prestadas, ao Ministério Público Federal e, após, venham os autos conclusos para sentença. 4. Int
Se em termos, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. São Paulo, 26 de junho de 2019. ROSANA FERRI Juíza Federal giv PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002693-16.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MARCO AURELIO ALBRECHT DE OLIVEIRA, ROSANGELA ZUPO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATA BASILE NETTO - SP246793 Advogado do(a) AUTOR: RENATA BASILE NETTO - SP246793 RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a es