1.788 Resultado da pesquisa fundamentada no inciso - em: 26/01/2025
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(fls. 24/33), fundamentada no inciso III, do artigo 25 da Lei de Licitações, foi feita de forma irregular, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória de exclusividade (carta de exclusividade) de comercialização dos artistas por parte da empresa contratada, conforme exigi o dispositivo em questão. De mesmo modo, utilizando-se indevidamente do instrumento de Inexigibilidade de Licitação (fls. 17/23), o exprefeito municipal firmou contrato junto à empresa "Santiago & Souza
1933/2016 Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Março de 2016 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região 488 Servidor Notificação Certifico, para os devidos fins, que o feito está com audiência designada para o dia 23/03/2016, todavia, não haverá expediente forense na referida data, por ocasião de feriado nacional da Semana Santa. ATO ORDINATÓRIO: nos termos da Ordem de Serviço nº 1209/11, fundamentada no inciso XIV, do artigo 93, da CF/88, c/c art. 162, § 4º, do CP
Edição nº 18/2011 Brasília - DF, quarta-feira, 26 de janeiro de 2011 3ª Câmara Cível 3ª CÂMARA CÍVEL 006ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Autor(es) Advogado(s) Réu(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Autor(es) Autor(es) Autor(es) Advogado(s) Réu(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Autor(es) Advogado(s) Réu
2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o art. 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8�
2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o art. 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8�
3241/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Junho de 2021 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 178 AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO Nº0005531-93.2021.5.15.0000AR AUTORES: LUIZ FERNANDO ALVES & CIA LTDA - ME e LUIZ PODER JUDICIÁRIO FERNANDO ALVES JUSTIÇA DO RÉU: SILVIO ANTONIO RAMOS REIS ¶ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6304913 Vistos. Os autores pretendem a realização da instrução processual com o intuito de comprovar as ale
firmado com o Ministério do Turismo. Apurou-se que o ex-prefeito, visando a contratação de shows de artistas ou bandas musicais para o evento intitulado "Festividades de Comemoração da 26ª Festa do Peão de Boiadeiro de Mira Estrela/SP" (fls. 54/63), realizado em virtude da verba pública decorrente do convênio supramencionado, firmou contrato junto à empresa "Gilberto & Eliane - Estruturas Tubulares Ltda.", representada por DÁCIO PUCHARELLI, para realização de shows com "Banda Estrel
Estruturas Tubulares Ltda., CNPJ: 03.303.459/0001-52), ALDOVANDRO DE SOUZA, portador do RG nº 14.175.879-X/SSP/SP e CPF nº 109.492.998-04, com endereço na Rua José Afonso Tomazelle, nº 441, Parque Quinta das Paineiras, CEP: 15.080-440, na cidade de São José do Rio Preto (representante da empresa A. de Souza Produções e Eventos, CNPJ: 09.611.309/0001-92), IVAN PERPÉTUO DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 16.928.544/SSP/SP e CPF nº 080.679.498-40, com endereço na Rua Julio Soares,
shows com "Banda Estrela Super Som", "Cesar e Paulinho" e" Zé Henrique & Gabriel" (fls. 44/45). Ocorre que a contratação mencionada, realizada mediante o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 13/2008 (fls. 47/51), fundamentada no inciso III, do artigo 25 da Lei de Licitações, foi feita de forma irregular, uma vez que não se deu diretamente com os artistas, nem tampouco através de seus empresários exclusivos, conforme exigi o dispositivo em questão, mas sim com uma empresa inter
CARLOS MACARRÃO DO PRADO, na qualidade de prefeito do município de Mira Estrela/SP, inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei, bem como deixou de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade, por 2 (duas) vezes, em concurso com MÁRCIO JOSÉ DA COSTA e ANTONIO RENATO SANTIAGO, no âmbito do Convênio nº 639/2007, firmado com o Ministério do Turismo. Apurou-se que o ex-prefeito, visando a contração de shows de artistas ou bandas musicais para o evento intitulado "