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Disponibilização: Terça-feira, 21 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 800 1142 Int. - ADV: ROBERVAL MELA JUNIOR (OAB 99834/SP) Processo 001.10.001659-7 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. O. do N. - E. S. do N. F. - Vistos. Cite-se o executado a fim de efetuar o pagamento do débito (fls. 03/04), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475
Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XV - Edição 3602 2565 instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de
Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3102 1854 ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal t�
Disponibilização: quarta-feira, 29 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3094 1911 os Embargos Declaratórios. No silêncio, ao arquivo. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de
Disponibilização: Terça-feira, 2 de Outubro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VI - Edição 1279 1794 a citação; B) indenizar os danos morais experimentados pela Autora, pagando-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária (tabela prática do E.TJ-SP) desde hoje e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo
Edição nº 170/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de setembro de 2017 já havia suscitado a falsidade do documento. Tanto que, conforme decisão de fl. 395, foi intimada a adequar o pedido aos termos do art. 428 e seguintes do CPC. Com efeito, a teor do art. 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias a contar da juntada do documento nos autos. Constata-se que a autora arguiu a falsidade em sua réplica, sendo, pois, tem
Edição nº 223/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017 o crime ou isentem os réus de pena, pois para que haja a incidência da norma prevista no artigo 28 do Código Penal, em seus incisos I e II, a embriaguez, causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos, deve ser proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não restou demonstrado nos autos, ao contrário. Ambos os réus relataram que um amigo lhes ofereceu "uns comprimidos azuis", e
Edição nº 223/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de novembro de 2017 nulidade a ser declarada ou sanada. Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade dos delitos e da autoria imputada aos réus. Para tanto, imprescindível mostra-se o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo. Da materialidade dos crimes A materialidade do delito apurado fora demonstrada por todas as provas
Aduz-se, ainda, que o acórdão recorrido padeceria de omissão.Contrarrazoado (fls. 340/346e), foi o Recurso Especial admitido (fls. 365e).O presente recurso merece prosperar.Inexiste omissão no acórdão recorrido. Dessarte, toda a matéria jurídica posta à apreciação da Corte a quo foi suficientemente decidida, voltando-se a irresignação do ora recorrente, nesse particular, contra os próprios termos do decisum e não contra suposta falta de exame da questão. Outrossim, não é demais
maneira desleixada, negligente, comprometendo, assim, o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), deve a Justiça determinar a análise prioritária do pedido administrativo.Não há nos autos nenhum elemento que traduza desmazelo da Autoridade Impetrada em cumprir seu dever legal. Não há como exigir o cumprimento imediato da pretensão da parte impetrante, quando a Autoridade informa que, nada obstante todos os esforços voltados à análise dos pedidos de compensa�