7.004 Resultado da pesquisa gustavo jose girotti - em: 13/01/2025
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Expediente Nº 9254 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA 0002978-52.2014.403.6106 - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A(SP266894A - GUSTAVO GONÇALVES GOMES) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES X ANTONIO RODRIGUES PEREIRA DA SILVA Fls. 259/260. Defiro vista dos autos à autora pelo prazo requerido, observando que ainda está em curso prazo para eventual recurso da sentença publicada em 02/10/2015.Intime-se com urgência. Expediente N�
Expediente Nº 9254 REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA 0002978-52.2014.403.6106 - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S/A(SP266894A - GUSTAVO GONÇALVES GOMES) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES X ANTONIO RODRIGUES PEREIRA DA SILVA Fls. 259/260. Defiro vista dos autos à autora pelo prazo requerido, observando que ainda está em curso prazo para eventual recurso da sentença publicada em 02/10/2015.Intime-se com urgência. Expediente N�
JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE JALES/SP.Rua Seis nº 1837, Jd. Maria Paula-CEP: 15704-104, Telefone (17)3624-5900.CLASSE: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Federal.RÉU: DEJAIR TRANQUERO MENDONÇA DESPACHO-OFÍCIO.Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.Fls. 278/280,285. Face ao trânsito em julgado do v. acórdão, tanto em relação ao réu Dejair Tranquero Mendonça quanto ao Ministério Público Federal, remetam-se estes autos ao SU
dos Ofícios 13/2010 e 104/2012, do INSS, requisite-se a averbação do tempo reconhecido e a revisão do benefício à APSADJ, por meio do correio eletrônico da Vara, encaminhando as cópias necessárias, servindo cópia desta decisão como ofício.Após, abra-se vista ao INSS para que apresente a memória de cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do ofício 1.156/2005-PFE da Procuradoria do INSS (protocolado sob o nº 2005.06.0035138-1, arquivado em Secretaria).Ano
AREsp 370921 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/10/2013; REsp 1039784 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/05/2009.5. Precedentes superados no sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 5.1) Segunda Turma: AgRg no AgRg no AREsp 333496 / SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.09.2013; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 342463/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.11.2013; REsp 699905 / RJ, Rel. Min. Mauro
AREsp 370921 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/10/2013; REsp 1039784 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/05/2009.5. Precedentes superados no sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 5.1) Segunda Turma: AgRg no AgRg no AREsp 333496 / SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10.09.2013; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 342463/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.11.2013; REsp 699905 / RJ, Rel. Min. Mauro
Restituição de Coisas ApreendidasAutos n.º 0000991-19.2017.403.6124Requerente: Elton Alves CarvalhoRequerido: Ministério Público FederalREGISTRO Nº 49/2018 SENTENÇATrata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas formulado por Elton Alves Carvalho em face do Ministério Público Federal, com a finalidade de ter de volta o veículo GM/MONTANA, placas FGZ-6400, chassi 9BGCA80X0DB156611, Renavam 00491846380 (fls. 02/07).Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por
exame pericial (fls. 78/80).Deveras, por se tratar de enfermidades atinentes à seara da psiquiatria, suas peculiaridades exigem que a aferição da capacidade laboral seja realizada por profissional especialista na área. Ademais, havendo médico psiquiatra cadastrado no rol de peritos desta Subseção, mostra-se imperativa a realização de nova perícia, para correto esclarecimento deste ponto controvertido.Desse modo, converto o julgamento em diligência, com baixa no livro de registro de se
exame pericial (fls. 78/80).Deveras, por se tratar de enfermidades atinentes à seara da psiquiatria, suas peculiaridades exigem que a aferição da capacidade laboral seja realizada por profissional especialista na área. Ademais, havendo médico psiquiatra cadastrado no rol de peritos desta Subseção, mostra-se imperativa a realização de nova perícia, para correto esclarecimento deste ponto controvertido.Desse modo, converto o julgamento em diligência, com baixa no livro de registro de se
exame pericial (fls. 78/80).Deveras, por se tratar de enfermidades atinentes à seara da psiquiatria, suas peculiaridades exigem que a aferição da capacidade laboral seja realizada por profissional especialista na área. Ademais, havendo médico psiquiatra cadastrado no rol de peritos desta Subseção, mostra-se imperativa a realização de nova perícia, para correto esclarecimento deste ponto controvertido.Desse modo, converto o julgamento em diligência, com baixa no livro de registro de se