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Edição nº 68/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019 S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECORRIDO(S) KENEDY VIEIRA DE ANDRADE SILVA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1162659 EMENTA CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL ? COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO ? TARIFA DE SERVIÇOS DA CORRESPONDENTE A ARRENDADORA ? TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME ? REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CO
Edição nº 68/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019 ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME. N. 0703053-65.2017.8.07.0006 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: CAIO DABADIA JUVENAL ALMEIDA. Adv(s).: GO3331300A - FRANCISCO CARLOS FERREIRA FILHO. R: KELLY KALINE DOS SANTOS DAMASIO. Adv(s).: DF5506400A - ANDRE LUIZ PEREIRA BORBA ROCHA. Órgão
Edição nº 68/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019 segundos até chegar ao local da chamada, sendo que a última corrida, no valor de R$ 2.329,74, partiu de Brasília com destino a Uberaba. 7. Considerando que o aplicativo indica os motoristas que estão nas proximidades do usuário, mas um deles se habilita a realizar o serviço, resta claro que as chamadas não foram realizadas de forma regular, uma vez que o autor (recorrido) estava por diversas vezes,
Edição nº 42/2017 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2017 GERAIS e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO(S) FELLIPE BARRETO DE SOUZA Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 995930 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA PAGA ATRAVÉS DE BOLETO RECEBIDO NA RESIDENCIA. GOLPE DA FATURA. PAGAMENTO EM DOBRO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. 1 ? Na forma do art. 46 da Le
Edição nº 236/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017 o pedido de indenização. 3 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. 03 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, SONIRIA RO
Edição nº 158/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de agosto de 2018 CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Agosto de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz AS
Edição nº 164/2018 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018 por alunos com necessidades especiais. 9. O artigo 232, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal não trouxe qualquer restrição quanto ao pagamento da gratificação, em relação à docência em classe exclusiva ou inclusiva. 10. O artigo 21, §3º, da Lei nº. 4.075/2007, apresenta vício de inconstitucionalidade ao restringir a Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE aos professore
Edição nº 196/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018 execução sem observação da esperada técnica. PRELIMINAR DE CAUSA COMPLEXA APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 3. O fornecedor de serviços responde pelos prejuízos experimentados pelo consumidor quando, em razão da natureza do contrato, não observa a técnica esperada. 4. No caso em exame, a recorrida indicou ao seu segurado oficina por ela referenciada para execução dos serviços de re
Edição nº 196/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018 julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015[5]. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
Edição nº 196/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018 pagamento seria realizado da seguinte forma: 1) sinal de R$ 10.000,00; 2) R$ 115.000,00 a ser pago mediante financiamento bancário; 3) saldo remanescente em 12 parcelas. O pedido formulado pelo autor é o de ressarcimento integral do valor do sinal (leia-se comissão de corretagem) em razão da impossibilidade de concretização do negócio. 3. Restou incontroverso que o sinal dado pelo comprador rep