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Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 23 de outubro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009226-26.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - mlp-DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VALTER FISCHBORN - SC1900500A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VINER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decis�
prescricional aplicável é de cinco (5) anos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar em parte o acórdão proferido em 25-03-2008 e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de novembro de 2018. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.0
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União e dar provimento aos embargos de declaração de Frinal Frigorífico e Integração Avícola Ltda., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de novembro de 2018. 00004 APELAÇÃO/REEXAME
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 06 de novembro de 2018. 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.034955-0/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : G A WERLANG E CIA/ LTDA/ ADVOGADO : Gu
prescricional aplicável é de cinco (5) anos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar em parte o acórdão proferido em 26-02-2008 para conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de novembro
contribuição ao PIS e da COFINS. 3. Em se tratando de ação para aproveitamento em compensação tributária de quantias pagas indevidamente, a título de tributo, ajuizada depois de 09-062005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar em parte o acórdão proferido em 18-12-2007 e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de novembro de 2018. 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.72.00.009877-7/SC RELATOR : Des. Federal
parte o acórdão proferido em 26-02-2008 e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de novembro de 2018. 00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.007182-2/SC RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : LUPLAST IND/ E COM/ DE PLASTICOS LTDA/ ADVOGADO :
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar o acórdão proferido em 30-10-2001 e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de novembro de 2018. 00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.08.008142-2/RS RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : MOVEIS KA
título de tributo, ajuizada depois de 09-06-2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09-02-2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco (5) anos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, retratar o acórdão proferido em 22-01-2008 e dar provimento à apelação, nos termo