10.003 Resultado da pesquisa infraestrutura de transportes - em: 21/01/2025
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materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito. O feito teve regular processamento junto à 2ª. Vara da Justiça Estadual da comarca de Miracatu -SP, até a determinação de especificação de provas. Nesta fase, a requerimento da parte autora, foi deferido o ingresso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, o que ensejou a remessa dos autos a esta Justiça Federal em Santos (fls. 533). O DNIT é autarquia federal, e, portanto, é competente a Justiça Federal p
0005151-67.2014.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES(Proc. 1066 - RAQUEL BOLTES CECATTO) AÇÃO ORDINÁRIAAUTOS N.º 0005151-67.2014.403.6100AUTOR: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.RÉU: DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTESSENTENÇATrata-se de ação ordinária, objetivando o autor obter provimento jurisdicional que lhe garanta a condenação do
observa à fl. 15, está em nome de André Luis da Costa Laurindo, e não do autor, faltando, então, a este a legitimidade ativa ad causam, o que, então, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 39/40).E, por outro lado, afirmou o autor na petição inicial ser legítimo proprietário do veículo I GM CLASSIC LIFE, ano de 2006/2007, cor prata, placas DS03979, Cód. Renavan n. 902390236, devidamente li
seguinte:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PATRULHEIROS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DNER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTENTE. FINALIDADE PREQUESTIONADORA QUE NÃO PODE VIR DISSOCIADA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO MANEJO DO RECURSO. ARTIGO 535, INCISOS I E II, DO CPC. NATUREZA EVIDENTEMENTE INFRINGENTE DOS DECLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. FARTOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALO
28.02.1995.O período de trabalho prestado à J. O. S. PACHECO, de 01.08.1986 a 16.12.1986, comprovado às fls. 71, merece ser somado ao tempo de trabalho do autor, ainda que não tenha sido requerido à época do processo administrativo.Também à época do requerimento, o autor não juntou aos autos comprovação do período de trabalho prestado ao DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (15.02.1962 a 05.01.1967). Visando à comprovação, o autor juntou aos autos certid�
materiais e morais decorrentes do acidente de trânsito. O feito teve regular processamento junto à 2ª. Vara da Justiça Estadual da comarca de Miracatu -SP, até a determinação de especificação de provas. Nesta fase, a requerimento da parte autora, foi deferido o ingresso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT, o que ensejou a remessa dos autos a esta Justiça Federal em Santos (fls. 533). O DNIT é autarquia federal, e, portanto, é competente a Justiça Federal p
Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano IX - Edição 1995 626 da não citação das pessoas de VANESSA APARECIDA P. CRUZ e ANDERSON RICARDO DA CRUZ (fls. 109 e 126). - ADV: ROSEMEIRE DARE (OAB 124903/SP) Processo 0017236-35.2011.8.26.0048 (048.01.2011.017236) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro Alves Carvalho - Construtora Engemaia S/A - Walmir Pereira Modo
1568/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014 RECLAMADO(A) Advogado RECLAMADO(A) Advogado RECLAMADO(A) Advogado CERÂMICA ALAGOAS LTDA - ME MAIBI JOSÉ DE SOUZA(OAB: 12.122GO) VANIO MEDEIROS DE MELO FILHO .(OAB: -) MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS .(OAB: -) Nestes autos, as diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista restaram infrutíferas, conforme demonstram consultas Bacenjud às fls. 141, 142, 146 e 205; R
1701/2015 Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Abril de 2015 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região autos, somando-se os recolhimentos de custas e INSS com o crédito líquido do autor, FGTS e honorários assistenciais, correspondem àquele demonstrado no comprovante de fl. 1497 (R$91.778,86). Solicite-se da CEF, também, comprovante do depósito de valores na conta vinculada do obreiro, conforme determinado por este juízo. Esclareço que o valor final da execução, nos ter
1768/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2015 Reclamado Advogado Consórcio Construtor Helvix EDUARDO DA SILVA BARRETO(OAB: 198028/SP) Conforme certidão supra, a petição mencionada pela parte não requereu a desistência de oitiva da testemunha, sendo este o motivo pelo qual o Juízo prosseguiu nos procedimentos necessários ao cumprimento da diligência.Observe a parte o inteiro teor dos autos. Acolho a desistência