151 Resultado da pesquisa interesse de agir. apela - em: 31/01/2025
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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004486-69.2009.4.03.6183/SP 2009.61.83.004486-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA ARYADNE FAVORETTO SP099858 WILSON MIGUEL e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP169581 RODRIGO DE BARROS GODOY e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00044866920094036183 1V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de apelação de sentença que julgou extinta execução provisória com fundamento e
(AC nº 0001283-31.2011.4.03.6183, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 27.05.2014, disponibilizado no eDJF3R de 04.06.14.) Nestes termos, a execução provisória deve prosseguir até que tenha sido concluída a liquidação da r. sentença. Ante o exposto, com fundamento no Art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à apelação, nos termos em que explicitado. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
00085 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008148-65.2011.4.03.6120/SP 2011.61.20.008148-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA Prefeitura Municipal de Araraquara SP SP188320 ALECIO CASTELLUCCI FIGUEIREDO e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000002 NETO : 00081486520114036120 2 Vr ARARAQUARA/SP DECISÃO Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando
requerimento administrativo de concessão da jubilação. Embora o laudo tenha sido produzido somente em juízo, a nocividade da atividade já estava prevista - código 1.1.6. e 1.2.10. do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5. e 1.2.12. do Decreto 83.080/79. (...) (AC 00093855520024039999, Juiz Convocado Fernando Gonçalves, TRF3 - Oitava Turma, TRF3, CJ1 DATA:16/03/2012) Quanto aos honorários advocatícios, entendo que devam ser mantidos para 10% sobre o valor da condenação, que corresponde às
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora. Por fim, quanto à questão atinente à apuração da materialidade da eventual prática de crime de falso testemunho, compete ao Juízo Criminal sobre ela manifesta, cabendo a este órgão jurisdicional apenas deliberar sobre pretensão referente aos requisitos necessários à concessão de prestação previdenciária. Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, nos termos
requerimento administrativo de concessão da jubilação. Embora o laudo tenha sido produzido somente em juízo, a nocividade da atividade já estava prevista - código 1.1.6. e 1.2.10. do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5. e 1.2.12. do Decreto 83.080/79. (...) (AC 00093855520024039999, Juiz Convocado Fernando Gonçalves, TRF3 - Oitava Turma, TRF3, CJ1 DATA:16/03/2012) Quanto aos honorários advocatícios, entendo que devam ser mantidos para 10% sobre o valor da condenação, que corresponde às
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora. Por fim, quanto à questão atinente à apuração da materialidade da eventual prática de crime de falso testemunho, compete ao Juízo Criminal sobre ela manifesta, cabendo a este órgão jurisdicional apenas deliberar sobre pretensão referente aos requisitos necessários à concessão de prestação previdenciária. Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação, nos termos
simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem. VI- Presentes os requisitos do art. 461, do CPC, é de ser deferida a tutela específica. VII- Recurso improvido. Tutela específica deferida. (AC 2003.03.99.009815-0, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, 3ª Seção, j. 14.02.2007, DJU 23.03.2007) Assim, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da re
simetria ontológica e axiológica em favor de um ser humano que se ache em estado de penúria equivalente à miserabilidade de outrem. VI- Presentes os requisitos do art. 461, do CPC, é de ser deferida a tutela específica. VII- Recurso improvido. Tutela específica deferida. (AC 2003.03.99.009815-0, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, 3ª Seção, j. 14.02.2007, DJU 23.03.2007) Assim, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da re
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2012. GISELLE FRANÇA Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032931-61.2010.4.03.9999/SP 2010.03.99.032931-0/SP