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3497/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022 Tribunal Superior do Trabalho recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou, em inúmeros julgados, que a recorrente é pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública. Segue na mesma linha de entendimento esta Corte, conforme item II da Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1:"A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e T
3157/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora Processo Nº AIRR-0001038-13.2019.5.12.0005 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Kátia Magalhães Arruda Agravante ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Advogado Dr. Heber Rosskamp Ferreira(OAB: 22000-A/SC) Agravado ARMELINDA SILVA DE SOUZA Advogado Dr. Jessica Braga de Souza Magl
3319/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho (...) Responsabilidade Solidária / Subsidiária (1937) / Tomador deServiços / Terceirização (2704) / Ente Público (55217) /Abrangência da Condenação Rescisão do Contrato de Trabalho (2620) / Verbas Rescisórias (2546)/ Multa do Artigo 477 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho (2620) / Verbas Rescisórias (2546)/ Multa do Artigo 467 da CLT Alegação(ões): (...) O entendimento a
3441/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos, em que foi dado à causa o valor de R$ 13.470,00 (treze mil quatrocentos e setenta reais). A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política das matérias ventiladas no recurso de revista. Ao contrário, esta Corte Superi
3368/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho EXTERNO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de c
3446/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 Tribunal Superior do Trabalho de natureza econômica, política, social ou jurídica, em todos os temas, conforme se passa a expor: a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. b) social: o direito postulado pelo reclamante-recorrente não se trata de direito social constitucionalmente assegurado, pois decorre exc
3612/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho CF. Alega que a aplicação da multa ajustada no Termo de Acordo, cumulada a constante no artigo 477, §8º da CLT revela-se indevida, incidindo em manifesto bis in idem, haja vista que referidas verbas são idênticas e possuem a mesma finalidade. Constou do acórdão (fls. 404/405): "Não obstante o inconformismo da reclamada quanto à matéria devolvida a exame, a r. sentença de primei
3333/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho independentemente de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1399203/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013, destaques acrescidos). Por tais fundamentos, entendo que: 1) até a estabilização da coisa julgada, é dever de todos os órgãos do Poder Judiciário aplicar as teses com efeito vinculante firm
3608/2022 Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho prejudicial de mérito de coisa julgada reconhecida na origem, ao mesmo tempo em que declaro prescrita a pretensão do autor referente a presente demanda, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo-a com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, nos termos do art. 769, da CLT. Mantém-se o julgado de piso em seus
3408/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, e o aludido entendimento não contraria as regras de distribuição do ônus da prova nem a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, inclusive estando a determinação de reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados em sintonia com a disposição contida na Súmula nº 172, segundo a qual "Computam-se no c�