1.815 Resultado da pesquisa joao florentino bertolo - em: 14/03/2025
Página 182 de 182
Defiro o requerido pela exequente, nos termos do artigo 40 caput da Lei n. 6.830/80, suspendo, pois, o curso da execução pelo prazo pretendido pelo(a) exequente, dispensando-se a intimação desta decisão, conforme requerido. Considerando o enorme volume de feitos em trâmite na Secretaria, bem como a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, ao invés da permanência em Secretaria fica determinado o arquivamento do feito, com baixa-sobrestado. Na hipótese de manifestação da parte
de reclusão.II. Na segunda fase de aplicação da pena, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a incidirem.III. Na terceira e derradeira fase, em razão da existência da causa de aumento de pena em razão de o delito ter sido praticado em detrimento de entidade pública (INSS), esta deve ser acrescida de um terço, o que resulta numa pena definitiva de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.Em vista do disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, o cumpr