93 Resultado da pesquisa jorge cavalheiro barbosa - em: 15/01/2025
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ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ELZA TOMIKO OSHIRO ERICA METZ MARTINELLI ERIVAN DA SILVA ESTER TEIXEIRA DA SILVA EURDES CARLOS GARCIA GECILDA PEREIRA DE ALBUQUERQUE HERCINEY DA SILVA MONACO IONILDA FONTES MEDEIROS MIRANDA IRENY MENDES FERREIRA PORTO JACQUELINE MACIEL CORREA DE CAMPOS JACSON MARTINS FEDEROWICZ JAIR MARCOS MOREIRA JOAO HIROKI UNEDA JOAQUIM LUIX BARCELOS J
: HOMERO SCAPINELLI : INEZ DE SOUZA FARIA : IONILDA FONTES MEDEIROS MIRANDA : IRACY ABADIA GOMES DE MELLO : IRENY MENDES FERREIRA PORTO : IVONE BRAGA DE SOUZA : IZAIAS BATISTA DOS SANTOS : JACIRA DE OLIVEIRA MACEDO DA SILVA : JACOB ALPIRES SILVA : JACQUELINE MACIEL CORREA DE CAMPOS : JACSON MARTINS FEDEROWICZ : JAIR DE OLIVEIRA SOUZA : JAIR MARCOS MOREIRA : JOACIR CENTURIAO : JOANA RATCOV DE ALMEIDA : JOAO BATISTA DOS SANTOS : JOAO HIROKI ALMEIDA : JOAQUIM CORSINO : JOAQUIM LUIZ BARCELOS : JOEL
ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ELZA TOMIKO OSHIRO ERICA METZ MARTINELLI ERIVAN DA SILVA ESTER TEIXEIRA DA SILVA EURDES CARLOS GARCIA GECILDA PEREIRA DE ALBUQUERQUE HERCINEY DA SILVA MONACO IONILDA FONTES MEDEIROS MIRANDA IRENY MENDES FERREIRA PORTO JACQUELINE MACIEL CORREA DE CAMPOS JACSON MARTINS FEDEROWICZ JAIR MARCOS MOREIRA JOAO HIROKI UNEDA JOAQUIM LUIX BARCELOS J
2000.03.99.010082-9/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO ENTIDADE No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO USINA MARACAJU S/A EURENIO DE OLIVEIRA JUNIOR FABIANE CLAUDINO SOARES LEONARDO SANTINI ECHENIQUE LEONARDO SANTINI ECHENIQUE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 95.00.03647-9 3 Vr CAMPO GRANDE/MS DESPACHO 1. Tendo em vista que a requerente não integra este
2000.03.99.010082-9/MS RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO ENTIDADE No. ORIG. : : : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO USINA MARACAJU S/A EURENIO DE OLIVEIRA JUNIOR FABIANE CLAUDINO SOARES LEONARDO SANTINI ECHENIQUE LEONARDO SANTINI ECHENIQUE Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 95.00.03647-9 3 Vr CAMPO GRANDE/MS DESPACHO 1. Tendo em vista que a requerente não integra este
demandas previdenciárias, salvo, claro está, o ônus de reembolsar aquelas antecipadas pela parte contrária (CPC, art. 20, caput), exceto nos casos de assistência judiciária, quando a parte dela beneficiária não faz nenhuma antecipação (Lei n. 1.060/50, art. 3º, I). 4. Apelação parcialmente provida. (AC 200003990727012, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:27/06/2007 PÁGINA: 890 - grifei) Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do
demandas previdenciárias, salvo, claro está, o ônus de reembolsar aquelas antecipadas pela parte contrária (CPC, art. 20, caput), exceto nos casos de assistência judiciária, quando a parte dela beneficiária não faz nenhuma antecipação (Lei n. 1.060/50, art. 3º, I). 4. Apelação parcialmente provida. (AC 200003990727012, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:27/06/2007 PÁGINA: 890 - grifei) Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Re. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob pena de redução de estipêndios, não se podendo falar em aumento de vencimentos. Precedentes. II - Ausência de novos argumentos III - Agravo regimental improvido. Portanto, a apelação interposta resta em pa
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Re. Min. Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob pena de redução de estipêndios, não se podendo falar em aumento de vencimentos. Precedentes. II - Ausência de novos argumentos III - Agravo regimental improvido. Portanto, a apelação interposta resta em pa
RELATOR PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE AUTORA REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI CELIA ARLETE OTANO PEIXOTO e outros CELSO NEI PROVENZANO CLAUDIA CRISTINA DE CARVALHO CORREA CHAVES CLEIDE MARIA DUTRA DA SILVA EDILSON YUKISHIGUE ARAKAKI DORIVAL VILANOVA QUEIROZ Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS RUBENS LAZZARINI FRANCISCO APARECIDO DOS SANTOS e outros HERMAN KEPLER RODRIGUES HOMERO SCAPI