10.003 Resultado da pesquisa jose luiz matthes - em: 26/12/2024
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São Paulo, 07 de maio de 2012. RAFAEL MARGALHO Juiz Federal Convocado 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005794-58.2010.4.03.6102/SP 2010.61.02.005794-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGA
São Paulo, 07 de maio de 2012. RAFAEL MARGALHO Juiz Federal Convocado 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005794-58.2010.4.03.6102/SP 2010.61.02.005794-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGA
ora examinado, motivo pelo qual se impõe seja inadmitido o recurso em tela. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao Recurso Extraordinário em questão. Intimem-se. São Paulo, 03 de outubro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006197-66.2006.4.03.6102/SP 2006.61.02.006197-6/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANT
ora examinado, motivo pelo qual se impõe seja inadmitido o recurso em tela. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao Recurso Extraordinário em questão. Intimem-se. São Paulo, 03 de outubro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006197-66.2006.4.03.6102/SP 2006.61.02.006197-6/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANT
porque não há cumulatividade. 2. Permitir a possibilidade do creditamento do PIS e COFINS na incidência monofásica implica ofensa à isonomia e ao princípio da legalidade estrita, que exige lei específica para concessão de qualquer benefício fiscal, não sendo o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 e, consequentemente, o art. 16 da Lei n. 11.116/2005 aplicáveis ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o teor do enunciado n. 83 da Súmula do STJ aplica-se, inclus
sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula STJ/188). Após 1º.01.1996, são calculados com base a taxa SELIC, desde o recolhimento indevido. X - Agravo legal não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de
12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos". Logo, tendo aquela E. Corte, guardiã da exegese das leis nacionais, julgado, em referido âmbito, de modo desfavorável ao pólo recorrente, prejudicada a via recursal a tanto, bem como quanto aos demais temas aventados, daí decorrentes. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 04 de outubro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006197-66.2006.4.03.6102
12. Recursos especiais do Incra e do INSS providos". Logo, tendo aquela E. Corte, guardiã da exegese das leis nacionais, julgado, em referido âmbito, de modo desfavorável ao pólo recorrente, prejudicada a via recursal a tanto, bem como quanto aos demais temas aventados, daí decorrentes. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 04 de outubro de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006197-66.2006.4.03.6102
porque não há cumulatividade. 2. Permitir a possibilidade do creditamento do PIS e COFINS na incidência monofásica implica ofensa à isonomia e ao princípio da legalidade estrita, que exige lei específica para concessão de qualquer benefício fiscal, não sendo o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 e, consequentemente, o art. 16 da Lei n. 11.116/2005 aplicáveis ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o teor do enunciado n. 83 da Súmula do STJ aplica-se, inclus
Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3409 463 Advogado: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP); Advogado: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP); Agravante: Maria Auxiliadora Dourado; Advogado: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP); Advogado: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP); Agravante: Marli Antonia Scapolan de Matos; Advogado: Ricardo Marchi (OAB: 20596/SP); Advogado: Jose Luiz Matthes (OAB: