1.564 Resultado da pesquisa jose rozinei da silva - em: 27/12/2024
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4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO (198) Nº 5001103-09.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR5044800S, EULO CORRADI JUNIOR - SP2216110A APELADO: DEL
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO (198) Nº 5001103-09.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR5044800S, EULO CORRADI JUNIOR - SP2216110A APELADO: DEL
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2015 e EDcl na RCDESP no RE no AgRg no Ag 1137150/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). 6. Precedentes. 7. Apelação desprovida. ACÓ
PROCESSO : 0005243-74.2016.403.6100 PROT: 09/03/2016 CLASSE : 00145 - PROTESTO - PROCESSO CAUTELAR REQUERENTE: UNIAO FEDERAL ADV/PROC: PROC. ANDREA CRISTINA DE FARIAS REQUERIDO: MINUSA TRATORPECAS LTDA VARA : 11 PROCESSO : 0005251-51.2016.403.6100 PROT: 09/03/2016 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: THIAGO HERNANDES ALVES ADV/PROC: SP016914 - ANTONIO LUIZ PINTO E SILVA REU: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4 VARA : 7 PROCESSO : 0005252-36.2016.403.6100
CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: CAMILA BASTOS MOURA DALBON ADV/PROC: SP299825 - CAMILA MOURA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM SAO PAULO / SUDESTE I VARA : 6 PROCESSO : 0016697-51.2016.403.6100 PROT: 29/07/2016 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 3 VARA DO FORUM FEDERAL DE LONDRINA - PR DEPRECADO: JUIZO DA 14 VARA FORUM MINISTRO PEDRO LESSA - SP VARA : 14 PROCESSO : 0016700-06.2016.403.6100 PROT: 29/07/2016 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) APELADO: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5015782-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Advogados do(a) APELADO: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S OUTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011762-10.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR5044800S, EULO CORRADI JUNIOR - SP2216110A R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que em mandado de segurança deferiu pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, c
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011762-10.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR5044800S, EULO CORRADI JUNIOR - SP2216110A R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que em mandado de segurança deferiu pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 dias, c
É como voto. EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TREINADOR DE TENIS DE CAMPO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE SÃO PAULO DA 4ª REGIÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Não é necessário o registro do técnico ou treinador em tênis de campo para tais profissionais atuarem na modalidade tênis de campo. 2. A exigência de registro junto ao Conselho Regional de Educação Física ocorre apenas para os treinadores graduados. Não se
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020965-93.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR5044800S, JOAO LUIS HAMILTON FERRAZ LEAO - SP152057, EULO CORRADI JUNIOR SP221