3.020 Resultado da pesquisa leandro augusto porcel - em: 28/12/2024
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Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Novembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1070 1633 faz jus ao beneficio que pleiteia. 2. De outra parte, vale consignar que a lei 1060/50 foi recepcionada pela Constituição Federal. Em verdade, esta, por razões obvias, ao ser editada recriou todo o ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. As normas editadas anteriormente ao ano de 1988, por
eletrônico. Desta forma deverá a parte exequente/credora atentar quanto aos dispositivos elencados na Resolução PRES nº 142, de 20 de julho de 2017 que nos artigos 10 e 11 estabeleceu: Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de sentença, as seguintes peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas: I - petição inicial; II
Expediente Nº 2616 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002990-71.2007.403.6119 (2007.61.19.002990-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006387-80.2003.403.6119 (2003.61.19.006387-9)) SOFTEST EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA(SP197418 - LEANDRO AUGUSTO PORCEL DE BARROS E SP192032 - MAURICIO MONTEAGUDO FLAUSINO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) SOFTEST EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. opôs embargos à execução fiscal em face da União Federal, sustentando a nulidade da CDA,
Expediente Nº 2616 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0002990-71.2007.403.6119 (2007.61.19.002990-7) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006387-80.2003.403.6119 (2003.61.19.006387-9)) SOFTEST EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA(SP197418 - LEANDRO AUGUSTO PORCEL DE BARROS E SP192032 - MAURICIO MONTEAGUDO FLAUSINO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 703 - RICARDO CESAR SAMPAIO) SOFTEST EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. opôs embargos à execução fiscal em face da União Federal, sustentando a nulidade da CDA,
a ser considerada para efeitos de percepção do benefício é a auferida no mês do recolhimento à prisão, sendo devido o benefício quando não houver salário de contribuição, in verbis: Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário
valor da causa, para manter o valor resultante da soma do valor das CDA, não houve insurgência de sua parte, restando questão definitivamente decidida.Por derradeiro, a despeito de ter informado a aplicação do CPC de 1973 a respeito dos honorários advocatícios, de fato, não foram explicitadas as razões para o afastamento do precedente invocado pela embargante, razão pela qual esclareço a omissão da sentença.Ressalto que não obstante a prolação da sentença já sob a vigência do
valor da causa, para manter o valor resultante da soma do valor das CDA, não houve insurgência de sua parte, restando questão definitivamente decidida.Por derradeiro, a despeito de ter informado a aplicação do CPC de 1973 a respeito dos honorários advocatícios, de fato, não foram explicitadas as razões para o afastamento do precedente invocado pela embargante, razão pela qual esclareço a omissão da sentença.Ressalto que não obstante a prolação da sentença já sob a vigência do