5.013 Resultado da pesquisa lidiano vicente galvim - em: 15/01/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VIII - Edição 1874 604 indicado(s) pelo(a) autor(a), bem como reforço policial e arrombamento, caso necessário. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) credor(a) fiduciário(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, e
prestado". Entendimento este que deve ser estendido para toda e qualquer atividade em que haja exposição a agentes agressivos de forma habitual e permanente, em aplicação analógica, uma vez que "ubi eadem ratio, ibi idem jus" ("para a mesma razão, o mesmo direito").No caso concreto: Inicialmente ressalto que a lide cinge-se aos períodos de recolhimento anteriores à DER, que configura o marco temporal do INSS para contagem de tempo e análise dos requisitos para fins de concessão de bene
0001604-12.2007.403.6117 (2007.61.17.001604-0) - JURANDIR FRANCISCO VICENTE(SP202607 - FABIO PAGINI POSSEBON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1496 WAGNER MAROSTICA) X JURANDIR FRANCISCO VICENTE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista a informação emitida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do pagamento realizado, dê-se ciência à parte autora, observando-se que a consulta dos valores depositados, bem como do banco depositário deverá ser realizad
Virtualizados os autos e cumpridas as providências acima determinadas, arquivem-se estes observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, expeça-se o pagamento dos honorários periciais em favor do perito judicial Sr. Sílvio César Saccardo, nos termos da decisão de fl.68. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0000305-48.2017.403.6117 - REVAL ATACADO DE PAPELARIA LTDA(SP286340 - RODRIGO CARVALHO QUEQUIN) X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
PROCEDIMENTO COMUM 0001315-64.2016.403.6117 - IRINEU APARECIDO DA ROCHA(SP133956 - WAGNER VITOR FICCIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2637 - TIAGO PEREZIN PIFFER) Em relação ao recurso de apelação interposto pelo INSS, diante do disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000014-24.2012.403.6117 - MARIA LUCIA FERRAREZI MARIN(SP159451 - EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1496 - WAGNER MAROSTICA) X MARIA LUCIA FERRAREZI MARIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CHAMO O FEITO À ORDEM. O STJ firmou o entendimento no sentido de que sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante da condenação, e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os cons
De modo a evitar atraso processual desnecessário e em vista de que os cálculos a serem apresentados não demandam maior complexidade, porque devem observar os dados objetivos e os índices já informados, desde já fica indeferido eventual pedido de majoração de honorários periciais. Em não havendo o aceite do Sra. Perita acima nomeado, nomeie-se outro profissional. O pagamento dos honorários periciais deverá ser oportunamente requisitado pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita
No julgamento do RE 579.431, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que deve haver incidência de juros de mora ao período compreendido entre a data da apresentação do cálculo (ou seja, da data do ajuizamento da execução) e a data da expedição da requisição de pagamento.Ademais, nos termos da Súmula 254 do STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.Desse modo, a fim de viabilizar
natureza alimentar do benefício e da boa-fé na sua percepção por antecipação de tutela e, por fim, a existência de decisão judicial transitada em julgado que considerou indevido o desconto do benefício no período em que foram vertidas contribuições previdenciárias (fls. 299/306).Deferida a expedição de ordem de pagamento em relação aos valores incontroversos (fl. 307).Parecer da Contadoria Judicial (fls. 322/330).Intimados, a parte impugnada discordou dos cálculos da Contadoria
367823, nº 367787, nº 366359, nº 362974, nº 362936 e nº 365615), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, 4º, II, segunda parte, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO COMUM 0000312-40.2017.403.6117 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1357 - RENAT