8.080 Resultado da pesquisa luis henrique pieruchi - em: 19/01/2025
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CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) 0012330-67.2010.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2015/6302010718 - ETELVINA MARIA MARCONDES DA SILVA (SP133791 - DAZIO VASCONCELOS, SP275976 ALINE VOLTARELLI, SP230370 - LINIANI DE ASSIS REIS, SP147914 - ANDREA FABRINI CRUGER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP207010 - ÉRICO ZEPPONE NAKAGOMI) 0012331-57.2007.4.03.6302 - 1�
Uniformizadora, com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, comparação analítica dos julgados a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) No mesmo sentido, entende a jurisprudência que: “[...] a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
(Código 2.0.1, do Anexo IV do Decreto 2.172/97), “superior a 85 decibéis” (artigo 2º, do Decreto nº 4.882/2003) 7. O acórdão recorrido argumenta que “se o trabalhador exposto a ruído de 80,01 decibéis exerce atividade especial é razoável considerar que o segurado sujeito a ruído de 80 decibéis também desempenha atividade de trabalho sob condições especiais(...)”. Embora seja a tese sedutora, a Lei contém discrimens a serem observados. Pois a continuar esse raciocínio, ru
suspensão de sua aplicação. Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução nº 267/13 do CJF. Sem custas e, nesta fase, sem honorários. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. 0001620-36.2020.4.03.6302 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6302028290 AUTOR: LUIS CARLOS BATISTA (SP321580 - WAGNER LIPORINI, SP155644 - LUIS HENRIQUE PIERUCHI) RÉU: INSTITUTO NAC
Wagner de Jesus Rodrigues apresentou resposta escrita à acusação (fls. 152/162), na qual alega inépcia da denúncia.No mais, requer a realização de perícia visando à comprovação de que os produtos apreendidos não são de origem estrangeira.Éder Barbosa de Souza, regularmente citado, apresentou a sua resposta escrita (fls. 147), por intermédio da DPU, sem preliminares.É o necessário. Decido.Verifico que Wagner de Jesus Rodrigues foi citado por hora certa. Considerando que constitui
além das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação. Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários. A TNU, no julgamento do PEDILEF 05
OUTORGA DE ESCRITURA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instância ordinária, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, e mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o abalo sofrido pela parte autora, em razão da demora na liberação de gravame hipotecário e outorga de escritura, ultrapassou o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável. 2. Eventual reforma do