2.644 Resultado da pesquisa luiz gustavo battaglin maciel - em: 16/01/2025
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SUGUITA E MS006822 - HUMBERTO AZIZ KARMOUCHE E MS009892 - FABIO REZEK SILVA E MS009977 - JOEY MIYASATO) X DANIELE SHIZUE KANOMATA(MS004869 - JULIO CESAR SOUZA RODRIGUES E MS004117 - CARLOS MAGNO COUTO E MS009632 - LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL) X EDMILSON DIAS DA SILVEIRA(MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E MS007053 - FLORISVALDO SOUZA SILVA) X ELIANE GARCIA DA COSTA(MS010424 - AMANDA FARIA) X EUGENIO FERNANDES CARDOSO(MS008358 - GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO) X FELIX JAYME NUNES DA CUN
SUGUITA E MS006822 - HUMBERTO AZIZ KARMOUCHE E MS009892 - FABIO REZEK SILVA E MS009977 - JOEY MIYASATO) X DANIELE SHIZUE KANOMATA(MS004869 - JULIO CESAR SOUZA RODRIGUES E MS004117 - CARLOS MAGNO COUTO E MS009632 - LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL) X EDMILSON DIAS DA SILVEIRA(MS008195 - LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E MS007053 - FLORISVALDO SOUZA SILVA) X ELIANE GARCIA DA COSTA(MS010424 - AMANDA FARIA) X EUGENIO FERNANDES CARDOSO(MS008358 - GRISIELA CRISTINE AGUIAR COELHO) X FELIX JAYME NUNES DA CUN
- Os elementos de prova acostados ao feito indicam que o paciente não é réu primário, já tendo sido condenado anteriormente pelo crime de contrabando (art. 334, §1º, do CP) e de atividade clandestina de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997), cujas decisões condenatórias transitaram em julgado, respectivamente, em 19.10.2016 e 10.02.2015, consoante se verifica das Folhas de Antecedentes acostadas nos autos. Assim, a decretação da prisão preventiva está baseada em element
CAMPO GRANDE, 25 de novembro de 2019. PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 0000312-32.2019.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO:A APURAR Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091 D ECIS ÃO Vistos etc. Ante a manifestação ministerial (ID 25195739), expeça-se mandado de avaliação dos bens bloqueados, conforme requerido. Com a juntada do cumprimento do mandado, vista ao MPF. Após, imediatamente conclusos. Cumpra-s
- Justifica-se também a prisão pois inexiste comprovação de endereço, a denotar a falta de vínculo com o distrito da culpa. Assim, há risco concreto de que o paciente possa fugir ou ocultar-se caso seja colocado em liberdade, inviabilizando a prática dos atos necessários à instrução processual e, ao final, à aplicação da lei penal. - As medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenç�
- Justifica-se também a prisão pois inexiste comprovação de endereço, a denotar a falta de vínculo com o distrito da culpa. Assim, há risco concreto de que o paciente possa fugir ou ocultar-se caso seja colocado em liberdade, inviabilizando a prática dos atos necessários à instrução processual e, ao final, à aplicação da lei penal. - As medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403, de 04.05.2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenç�
Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogados do(a) REU: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571, H
Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS SARRA - SP100618 Advogados do(a) REU: MARCELO FERREIRA DA SILVA - GO16571, H
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HABEAS CORPUS (307) Nº 5028212-91.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: ODACIR SANTOS CORREA IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE Advogados do(a) PACIENTE: SERGIO HENRIQUE RESENDE
Publicação: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4870 329 Habeas Corpus Criminal nº 1421126-82.2021.8.12.0000 Comarca de Plantão - 1ª Circunscrição - Campo Grande Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo de Direito Plantonista da 1ª Circunscrição - Campo Grande Paciente: Gilson Ferreira Bica DPGE - 1ª