3.867 Resultado da pesquisa marcelo mamed abdalla - em: 29/12/2024
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existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.Por sua vez, o Decreto Federal n. 3.048/99 estabele
0001267-24.2010.403.6115 - DENISE TEREZINHA COLBANO RUGA(SP056320 - IVANO VIGNARDI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 773 - MARCELO MAMED ABDALLA) I - Relatório (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração interpostos pela autora (fls. 378/388) e pela União (fls. 399/400) contra a sentença proferida às fls. 375/376, devidamente contrarrazoados pelas partes.A autora/embargante alega, em resumo, que a sentença proferida contém omissão, porquanto na inicial foi solicitada a
da execução fiscal de referência. Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I. Ribeirão Preto, 18 de janeiro de 2019. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0005155-74.2009.403.6102 (2009.61.02.005155-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012584-34.2005.403.6102 (2005.61.02.012584-6) ) - JAIR MATEUSSI(SP201993 - RODRIGO BALDOCCHI PIZZO) X CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP081782 - ADEMIR LEMOS FILHO) De início, tra
jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. IX - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, 8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.460 do C.P.C., pois somente com o trânsito em julgad
0001267-24.2010.403.6115 - DENISE TEREZINHA COLBANO RUGA(SP056320 - IVANO VIGNARDI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 773 - MARCELO MAMED ABDALLA) I - Relatório (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)Trata-se de Recursos de Embargos de Declaração interpostos pela autora (fls. 378/388) e pela União (fls. 399/400) contra a sentença proferida às fls. 375/376, devidamente contrarrazoados pelas partes.A autora/embargante alega, em resumo, que a sentença proferida contém omissão, porquanto na inicial foi solicitada a
Converto o julgamento em diligência.Fls. 98: Intime-se a parte autora para acostar aos autos cópia da competente certidão de óbito da requerente, no prazo de 15 dias. 0004064-02.2016.403.6102 - UNIMED DE ARACATUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(SP163400 - ELCI APARECIDA PAPASSONI FERNANDES E SP126067 - ADRIANA CABELLO DOS SANTOS) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS Vistos. Insurge-se a parte embargante contra a sentença de fls. 144/146, sustentando diversos vícios no julgado co
modo que o período deve ser considerado ESPECIAL para fins de aposentadoria.Ademais, o mesmo PPP informa contato habitual e permanente com ruído em patamar de 86 dB(A), que ultrapassa o limite de 85 dB(A) estabelecidos para o período.13) SUCOCITRICO CUTRALE LTDA.04/09/2007 - 21/02/2008Função: MECANICO MANUTENÇÃO OFICIALCTPS às fls. 24 do PA (fls. 35 destes autos)Não foram apresentados pelo segurado ao INSS, como determina a legislação, laudo, formulário ou PPP relativo ao período, d
cientificamente, uma equação que não é contemplada, gerando efeitos financeiros incertos, e não testados cientificamente. Daí porque, é contraditório, e ilógico, requerer que se prossiga o sistema Price, no entanto, alterando-se parte de sua fórmula, para que adote a expressão de juros simples. Ou a fórmula, e sistema decorrente, é válida, ou é invalida. Não há meio Price, nem a adoção mais ou menos de um sistema. Outrossim, envolvendo as prestações, parcelas de juros e amor
0009723-06.2014.403.6120 - LUIZ CARLOS MARCONDES(SP110472 - RENATO APARECIDO CALDAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2840 - CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 773 - MARCELO MAMED ABDALLA) Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos Marcondes em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a complementação da aposentadoria, em conformidade com as Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.Afirma ter sido admitido pela
SENTENCA DE FLS. 29/30: Vistos etc., Trata-se de ação de EMBARGOS opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL À EXECUÇÃO que lhe move LETÍCIA DOS SANTOS ALEIXO (representada por Nadir das Dores Ferreira dos Santos) alegando excesso de execução no tocante à inobservância dos juros previstos na Lei n. 11.960/09. Decorreu o prazo sem impugnação (fl. 28vs.).É o relatório.D E C I D O:Julgo antecipadamente o pedido nos termos do artigo 740, parágrafo único, do Código de Processo