6.938 Resultado da pesquisa marcelo marques roncaglia - em: 26/01/2025
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou o cancelamento do protesto da CDA, por considerar ilegal tal medida. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito dos arts. 1036 e seguintes do CPC, admitiu-se a seguinte tese controvertida: "
em honorários advocatícios.Tendo em vista o princípio da causalidade, fica o executado intimado a recolher as custas, no prazo de 10 dias, destacando-se que o valor e procedimento do recolhimento deverão observar a lei que dispõe sobre as custas devidas na Justiça Federal (Lei 9.289/96).Fica levantada a penhora efetuada em 01/03/2010 (f. 49/50).Certificado o trânsito em julgado e comprovado o recolhimento das custas, arquivemse.Registre-se. Publique-se. Intime-se. 0050777-40.2015.403.6144
0023443-14.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0045470-64.2010.403.6182) BRA TRANSPORTES AEREOS S.A.(SP164850 - GUILHERME DE ANDRADE CAMPOS ABDALLA) X AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC(Proc. 2027 - ANDREA APARECIDA FERNANDES BALI) Recebo a petição e documentos de fls. 66/77 como emenda à inicial e passo ao juízo de admissibilidade dos embargos opostos.A execução judicial da dívida ativa das Fazendas Públicas rege-se pelas disposições da Lei n. 6.830/80 e,
Considerando a inércia da embargante no que tange aos procedimentos indispensáveis à produção das provas requeridas, especialmente por ter havido renúncia ao mandato após a intimação do despacho de fl. 1792, considero precluso o direito à produção de prova pericial.Intime-se a embargante. 0029976-86.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005662-81.2012.403.6182) MCK COMERCIAL & REPRESENTACAO FONOGRAFICA LTDA(SP111074 ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA) X FAZENDA NACIONAL
execução fiscal em apenso, com baixa definitiva na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0030944-92.2010.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0053484-47.2004.403.6182 (2004.61.82.053484-0) ) - WYETH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA(SP156680 MARCELO MARQUES RONCAGLIA E SP222816 - CARLOS ANDRE NETO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) RELATÓRIO FAZENDA NACIONAL interpôs os presentes Embargos de Declaração contra a sentença de fls
execução fiscal em apenso, com baixa definitiva na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0030944-92.2010.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0053484-47.2004.403.6182 (2004.61.82.053484-0) ) - WYETH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA(SP156680 MARCELO MARQUES RONCAGLIA E SP222816 - CARLOS ANDRE NETO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) RELATÓRIO FAZENDA NACIONAL interpôs os presentes Embargos de Declaração contra a sentença de fls
administrativa, a menos que haja a demonstração de plano da violação de direito líquido e certo do contribuinte.Portanto, não vislumbro a ilegalidade apontada pela parte impetrante, haja vista que o ato administrativo praticado estava de acordo com a legislação vigente, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais previstos para a consolidação do parcelamento.Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 48
Vistos em sentença.Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de ALFA HOLDINGS S.A, com vistas à cobrança de duas inscrições em dívida ativa envolvendo PIS/CONFINS vencidos em 14.01.2000.Citada a fl. 10 (AR positivo), a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 11/56), com as seguintes alegações:(i) extinção dos créditos por compensação, por não ter havido manifestação da Receita durante 12 anos na esfera administrativa, levando �
Vistos etc.Trata-se de ação, com pedido de antecipação de tutela, proposta por THAIS DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e de correção monetária. Também postula pela condenação da parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.Com a petição inicial, juntou procurações de fl
exequente supra, objetivando a satisfação de crédito(s), regularmente apurado(s), consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. Os Srs. José Soares e Waldir Ramos opuseram Exceção de PréExecutividade às fls. 156/160 e 174/184, respectivamente, alegando, dentre outras coisas, ilegitimidade e a ocorrência de prescrição do débito em cobro. Juntaram procurações e documentos às fls. 161/173 e 185/188. Às fls. 213/215 foi juntado aos autos parecer da Receita Federal