250 Resultado da pesquisa marcos custodio da silva - em: 26/01/2025
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Abra-se vista à embargada para que se manifeste, em 10(dez) dias úteis, sobre a petição de fls. 222/223.Após, tornem conclusos.Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0003889-24.2012.403.6142 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003887-54.2012.403.6142) SILVEIRA & MARTINEZ LTDA ME(SP111877 - CARLOS JOSE MARTINEZ) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS (Proc. 1782 - JOSE AUGUSTO PADUA DE ARAUJO JUNIOR) X SILVEIRA & MARTINEZ LTDA ME X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E D
Fls. 282/298: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Não obstante constar pedido de efeito suspensivo pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5009102-43.2017.4.03.0000 (conforme consulta que segue), intime-se o exequente de todo o processado, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicando novo depositário, se o caso.No caso de inércia ou havendo
Abra-se vista à embargada para que se manifeste, em 10(dez) dias úteis, sobre a petição de fls. 222/223.Após, tornem conclusos.Intime-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0003889-24.2012.403.6142 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003887-54.2012.403.6142) SILVEIRA & MARTINEZ LTDA ME(SP111877 - CARLOS JOSE MARTINEZ) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS (Proc. 1782 - JOSE AUGUSTO PADUA DE ARAUJO JUNIOR) X SILVEIRA & MARTINEZ LTDA ME X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E D
desta para os autos da execução (feito nº 0000160-48.2016.4.03.6142).Oportunamente, após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.P.R.I.C. EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL 0001480-75.2012.403.6142 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X JOAO NAZARIO MARCELO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Caixa Econômica Federal em face de
Em complemento à decisão anterior, determino a inclusão de Luiz Carlos Alves, CPF 218.570.768-00, no polo passivo da presente ação, nos termos da petição inicial. Remetam-se os autos à SUDP.Após, intimem-se, inclusive acerca da decisão de fls. 207/208.Fls. 207/208:.Cuida-se de ação ajuizada por Wander Augusto Monteiro de Souza em face de Caixa Econômica Federal, Caixa Seguradora S.A. e Luiz Carlos Alves, visando o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos com a co
0000364-97.2013.403.6142 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP137635 - AIRTON GARNICA) X MARCOS CUSTODIO DA SILVA Intime-se a exequente para que apresente neste Juízo as guias de recolhimento relativas às diligências para o cumprimento de atos nos Juízos deprecados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.Cumprida a determinação supra, expeça-se carta precatória para nova tentativa de citação, intimação, penhora e avaliação de bens do executado.Solicite-se ao juízo
Vistos em sentença.Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por Cintia Regine Leopoldino Rodrigues de Freitas e Outro em face da União.Afirma a parte autora que recebeu notificação de trânsito referente ao auto de infração expedido pela parte ré, em razão de suposta infração ao art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro, praticada no dia 29/12/2014, às 17:26 horas, na BR 153, direção crescente,
14 – terça-feira, 04 de Agosto de 2020 Diário do Executivo Do Presídio de Elói Mendes I, para o Presídio de Lavras I: Do Presídio de Matias Barbosa I, para o Presídio de Ubá I: Juliano Almeida Dos Santos - 463197 Lavras Wilkson Brito Fabrino - 364841 Lavras Adenilson Antonio Teodoro -76099 Antonio Augusto Da Silva Cruz -700103 Edimar Alves Pereira - 92767 Julio Cesar Rodrigues -500382 Luiz Fernando Martins Lucas - 712411 Marcelo Alves Severino - 386122 Marquenes Dos Santos Pereir
Vistos em sentença.Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por Cintia Regine Leopoldino Rodrigues de Freitas e Outro em face da União.Afirma a parte autora que recebeu notificação de trânsito referente ao auto de infração expedido pela parte ré, em razão de suposta infração ao art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro, praticada no dia 29/12/2014, às 17:26 horas, na BR 153, direção crescente,
Cuida-se de ação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por José Benedito Machado em face do INSS visando a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos entre 01/01/2013 a 31/12/2016, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez com eventual majoração de 25% ou, subsidiariamente, auxílio-doença em caso de incapacidade temporária ou, ainda subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente na hipótese de mera limitação profissional, além de indenização por dano mo