119 Resultado da pesquisa maria aparecida caetano souza - em: 16/01/2025
Página 2 de 12
1. Juntem-se as petições protocolizadas sob nº 2016.61130012604-1 e 2016.61130012761-1.2. O título executivo judicial formado nos autos conferiu à autora o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de PIS/COFINS - importação, bem como condenou a União Federal ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.935,00.A autora apresentou planilha atualizado do débito referente às custas processuais e aos honorários ad
0001364-59.2012.403.6113 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000148007.2008.403.6113 (2008.61.13.001480-1)) APARECIDA HELENA SANTOS DE CASTRO(SP224960 - LUIS HENRIQUE AYALA BAZAN) X FAZENDA NACIONAL Vistos. A sentença prolatada às fls. 49/52 apresenta erro material quanto à necessidade de reexame necessário, motivo pelo qual, declaro, de ofício, a ocorrência de tal equívoco.Assim, retifico a mencionada sentença, para que dela conste: Sentença não sujeita ao reexame necessário
da LBPS.Quanto ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não se pode afirmar que os funcionários do INSS tenham agido com culpa ao indeferir o benefício, tratando-se o presente caso de uma legítima divergência entre a deliberação na via administrativa e a conclusão em um processo judicial. Além do que, não se pode afirmar que a autora levou ao conhecimento do INSS os documentos constantes da inicial. No tocante à modalidade de responsabilidade do INSS enquanto autarquia d
1. Intimem-se a embargada para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.2. Providencie a Secretaria o traslado de cópias de fls. 02/08, da sentença, da apelação, deste despacho e das contrarrazões para os autos principais (nº 0000974-41.2002.403.6113), bem como o desapensamento destes embargos para remessa, separadamente, ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª região.3. Determino o traslado para os presentes autos, das seguintes cópias do processo principal:
Vistos.1. Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por José Francisco de Oliveira.Vejo que, no processo de conhecimento, o exequente/impugnado pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito à aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (07/07/2011), operando-se o trânsito em julgado em 11/12/2015, consoante certid
Vistos.1. Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por José Francisco de Oliveira.Vejo que, no processo de conhecimento, o exequente/impugnado pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito à aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (07/07/2011), operando-se o trânsito em julgado em 11/12/2015, consoante certid
Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 3073 3357 Aureliano da Silva - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Intimação da(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões no prazo legal. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) Processo 1009509-34.2020.8.26.0196 - Procedimento Co
Disponibilização: quinta-feira, 6 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3100 891 Gouvea Mascarenhas Messias (OAB: 426028/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. 1013025-69.2019.8.26.0011; Processo Digital.
abaixo, com o coeficiente da renda mensal de 100% do salário-de-benefício. A presente condenação tem efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB=21/02/2013), cujo valor deverá ser calculado nos termos da Lei. Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS, ainda, em honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, considerada esta até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Reconheço a isenção de custas em favor do INS
Disponibilização: quinta-feira, 6 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3272 974 manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. 1022888-85.2020.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrô