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Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Outubro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1054 1492 Representante do Ministério Público não se opôs ao pedido. DECIDO Tendo em vista o requerido às fls. 13, mais precisamente, a desistência da ação, acolho o pedido e nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Após eventual tr
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado.Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C.São Paulo, 27/01/2017.PAULA LANGE CANHOS LENOTTIJuíza Federal Substituta 0006139-
Verifico que às fls. 215, consta certidão de que o ofício requisitório em favor de JANINE SIMOES MOREIRA, não foi expedido por falta de indicação do número de seu CPF. Sendo assim, manifeste-se a autora, fazendo constar nos autos o comprovante da regularização de seu nome junto a Receita Federal, requerendo o que de direito.Ciência às partes do teor dos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) cadastrados no sistema eletrônico desta Justiça Federal, nos termos do artigo 10, d
0000037-32.2011.403.6140 - OSMINDO FRANCISCO SILVA(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ E SP246919 - ALEX FABIANO ALVES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X OSMINDO FRANCISCO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se objetivava o recebimento de valores decorrentes da concessão/revisão de benefício previdenciário, com os correspondentes consectários legais, em favor do e
0000037-32.2011.403.6140 - OSMINDO FRANCISCO SILVA(SP206941 - EDIMAR HIDALGO RUIZ E SP246919 - ALEX FABIANO ALVES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X OSMINDO FRANCISCO SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se objetivava o recebimento de valores decorrentes da concessão/revisão de benefício previdenciário, com os correspondentes consectários legais, em favor do e
ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 178/191, fixando o valor total da execução em R$ 89.032,70 (oitenta e nove mil e trinta e dois reais e setenta centavos), sendo R$ 81.563,89 (oitenta e um mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) referentes ao valor principal e R$ 7.468,81 (sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 09/2017, ante a expressa concordância
ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 178/191, fixando o valor total da execução em R$ 89.032,70 (oitenta e nove mil e trinta e dois reais e setenta centavos), sendo R$ 81.563,89 (oitenta e um mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos) referentes ao valor principal e R$ 7.468,81 (sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência 09/2017, ante a expressa concordância
319.280/83 e MPAS n. 034.514/83), entre outras, desenvolvidas na área portuária, por exposição a ruído e por analogia às atividades profissionais estampadas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.Fica clara, assim, a possibilidade de equiparação das atividades profissionais relacionadas à usinagem de metais àquelas previstas nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, já reconhecida por autoridade administrativa competente para dirimir as dúvidas ace
conversibilidade de tempo comum em especial e vice-versa não é aquela do momento da prestação do trabalho, não havendo violação alguma a direito adquirido.[Esse entendimento foi esposado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012, processado cf. art. 543-C do CPC/73): [...] Previdenciário. Tempo especial e comum. Conversão. Possibilidade. Art. 9º, 4º, da Lei 5.890/1973, introduzido
conversibilidade de tempo comum em especial e vice-versa não é aquela do momento da prestação do trabalho, não havendo violação alguma a direito adquirido.[Esse entendimento foi esposado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.10.2012, DJe 19.12.2012, processado cf. art. 543-C do CPC/73): [...] Previdenciário. Tempo especial e comum. Conversão. Possibilidade. Art. 9º, 4º, da Lei 5.890/1973, introduzido