8.404 Resultado da pesquisa marilia teixeira dias - em: 28/01/2025
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referida, comprovando-a, bem como esclareça se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 1127, de 07.02.2011, da Secretaria da Receita Federal, bem como para manifestar-se acerca de eventual destaque dos honorários contratuais (art. 22, Resolução CJF-168/2011). Consigno que a compensação de créditos para com a Fazenda Pública, preconizada no art. 12 da Resolução CJF nº 168/2011 (CF: art. 100, 9º), to
PROCEDIMENTO COMUM 0010304-41.2015.403.6102 - VANDIR VIEIRA(SP225003 - MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em inspeção. Verifico que, embora notificada por este Juízo a encaminhar a documentação mencionada na decisão de fls. 79, a empresa CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ÁLCOOL não atendeu à ordem judicial, razão pela qual determino a expedição de carta precatória à Comarca de Luís Antônio - SP, visando à intimação do representan
Alcides Mendes Guilherme, qualificado nos autos, ajuizou o presente procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 19/02/2015. Afirma que exerceu atividades especiais, com registro em CTPS, no período compreendido entre 11/05/1988 a 01/02/2007 para a Coopercitrus - Cooperativa dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo, o qual,
Vistos. 1. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e independe da caracterização de culpa, além de ser lastreada na teoria do risco integral. A obrigação de indenizar o dano ambiental, por sua vez, é propter rem, sendo irrelevante que o autor da degradação não seja o atual proprietário, possuidor ou ocupante. Na hipótese de coautoria, haverá responsabilidade solidária entre os agentes, na medida de suas condutas. Neste sentido, há precedente do TRF da 3ª Região,
Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal ender
embargante passou a ser fiadora de Luiz Antonio a partir de 24.01.2001, assinando, também, os termos aditivos posteriores como garantidora da dívida. Rejeito, pois, as alegações de carência da ação e de inadequação da via eleita, lançadas nos embargos da ré, tendo em vista que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para o ajuizamento da ação monitória (contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil e aditamentos posteriores). Passo à análise do m�
- 11 Unidade Anat. Pat. Citop. Prof. Dr. Humberto Q. Menezes Ltda 15/11/2006 01/03/2009 2 3 17 - - - Soma: 17 18 63 12 19 44 Correspondente ao número de dias: 6.723 4.934 Tempo total : 18 8 3 13 8 14 Conversão: 1,40 19 2 8 6.907,600000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 37 10 11 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos n
Trata-se de ação de procedimento comum na qual o autor alega a presença de condições legais para a concessão da aposentadoria especial. Pleiteia o reconhecimento de tempos de serviço prestados em condições especiais e a condenação do INSS na implantação do benefício a partir da data da sentença. Juntou documentos. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial. Observou que
A embargante opôs embargos de declaração à sentença prolatada às fls. 92/96, apontando omissão/contradição no que refere aos períodos especiais pedidos e concedidos.É o breve relato. DECIDO.A impugnação deduzida nos presentes embargos declaratórios é procedente. Assim, ADMITO os presentes embargos, visto que tempestivos, para DAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1022, II do CPC-2015, passando a constar da sentença o que segue:Fls. 330/331: (...) Com relação ao interregno com
A embargante opôs embargos de declaração à sentença prolatada às fls. 92/96, apontando omissão/contradição no que refere aos períodos especiais pedidos e concedidos.É o breve relato. DECIDO.A impugnação deduzida nos presentes embargos declaratórios é procedente. Assim, ADMITO os presentes embargos, visto que tempestivos, para DAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1022, II do CPC-2015, passando a constar da sentença o que segue:Fls. 330/331: (...) Com relação ao interregno com