26 Resultado da pesquisa marta dos santos chauvin - em: 28/12/2024
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1. À vista do ajuizamento de Ação Rescisória n. 0012842-02.2014.403.0000 em face dos autores ANTONIO XAVIER DE LIMA NETO, ITALIA MARIA JOSE ZANGARI e MARIO LUIZ LESSE, suspendo o curso do processo em relação a estes.2. Intime-se o réu a juntar aos autos as fichas financeira dos autores remanescentes de janeiro de 1991 até dezembro de 2002.3. Após, dê-se vista à autora para elaboração dos cálculos.Int. 0025907-56.1999.403.0399 (1999.03.99.025907-3) - GUILHERMINA MESSIAS DA SILVA X M
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 190/191 EMENTA AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 557 DO CPC- CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELO SFH - COBERTURA PELO FCVS - DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. 1- - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. 2-A r
No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, tenho que não é inconstitucional, havendo nesse sentido inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a cláusula 29ª do contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de execução extrajudicial do imóvel nos termos do Decreto-lei nº 70/66 (fl. 38). Confiram-se: (STF - RE 287453/RS - v.u. - Rel. Min. Moreira Alves - j. 18/09/2001 - DJ em 26/10/2001 - pág. 63). (STF - RE 223075/DF - v.u.
No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, tenho que não é inconstitucional, havendo nesse sentido inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a cláusula 29ª do contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de execução extrajudicial do imóvel nos termos do Decreto-lei nº 70/66 (fl. 38). Confiram-se: (STF - RE 287453/RS - v.u. - Rel. Min. Moreira Alves - j. 18/09/2001 - DJ em 26/10/2001 - pág. 63). (STF - RE 223075/DF - v.u.
É o breve relato. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Com efeito, a parte autora já vem recebendo seu benefício previdenciário; assim, a espera até o julgamento final não acarretará perigo de dano. A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “peri
É o breve relato. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Com efeito, a parte autora já vem recebendo seu benefício previdenciário; assim, a espera até o julgamento final não acarretará perigo de dano. A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “peri
eventuais co-autores. No mais, comprove o patrono da parte autora a inscrição suplementar da OAB/SP, nos termos do artigo 10 da Lei 8.906/1994. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Considerando que o substabelecimento foi com reserva de poderes, ou seja, a patrona que substabeleceu poderá continuar atuando no processo, intime-se a patrona da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a in
eventuais co-autores. No mais, comprove o patrono da parte autora a inscrição suplementar da OAB/SP, nos termos do artigo 10 da Lei 8.906/1994. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Considerando que o substabelecimento foi com reserva de poderes, ou seja, a patrona que substabeleceu poderá continuar atuando no processo, intime-se a patrona da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a in
Com isso, verifica-se que o pleito da parte autora, na condição de inativo, merece ser acolhido, determinando-se o pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: (1) Acrescentar aos proventos da parte autora as gratificações pleiteadas na inicial nos mesmos valores pagos aos servidores públicos federais ativos, nos respectivos períodos recebidos,observada a pre
0007827-55.2010.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6317004358 - ADEMAR RODRIGUES DE MORAES (SP099641 - CARLOS ALBERTO GOES, SP215373 - RONALD FAZIA DOMINGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) 0007795-16.2011.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6317004360 - LUCIA MARIA DE PAULA (SP174554 - JOSÉ FERNANDO ZACCARO JUNIOR, SP025143 - JOSE FERNANDO ZACCARO) X INSTI