20 Resultado da pesquisa maximo ribeiro filho - em: 28/01/2025
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PROCESSO: 0003756-59.2019.4.03.6328 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: EDISON AUGUSTO CALDEIRA ADVOGADO: SP282072-DIORGINNE PESSOA STECCA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0003757-44.2019.4.03.6328 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: PAULO JOVINO ADVOGADO: SP362841-FRANCIELI CORDEIRO LEITE DE SOUZA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0003758-29.2019.4.03.6328 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO
São Paulo, 01 de abril de 2013. SOUZA RIBEIRO Juiz Federal Convocado 00032 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004333-93.2011.4.03.6109/SP 2011.61.09.004333-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO AGRAVADA No. ORIG. : : : : : : : : Juiz Convocado SOUZA RIBEIRO GERALDO GONZALEZ DE ARMENDA LUIS FERNANDO SEVERINO e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS REINALDO LUIS MARTINS e outro HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO DE FOLHAS 00043339320114036109 1 Vr PIRACICABA/SP EMENTA DI
Dessa forma, destoando a pretensão recursal da orientação firmada pelo Pretório Excelso, aplicável, na espécie, os artigos 1.030, I, "a", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Respeitadas as cautelas de praxe, baixem os autos ao MM. Juízo de origem. Dê-se ciência. São Paulo, 13 de junho de 2019. NERY JUNIOR Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERID
0003911-62.2019.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6328005434 AUTOR: ALDEMIR ROMANO (SP428364 - DAYANE CRISTINA ROMANO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) 0003927-16.2019.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6328005431 AUTOR: MARIA BEATRIZ SANDOVAL DOS SANTOS (SP374233 - RODOLFO IGNÁCIO ALICEDA, SP425229 - GABRIELA WADHY REBEHY) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) 0004244-14.2019.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE
2201/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017 TESTEMUNHA 4727 RONALD VERONEZE AGUIAR MARCELO PAES MENEZES Intimado(s)/Citado(s): Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho - ITAU UNIBANCO S.A. - LEONARDO DE SIQUEIRA GUIMARAES Intimação PODER JUDICIÁRIO Processo Nº RTSum-0010376-36.2017.5.03.0068 AUTOR FLAVIA MESSIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO PEDRO HENRIQUE DE SOUZA COSTA(OAB: 157606/MG) RÉU SORTE PARTICIPACOES E EMPREENDIM
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11-012003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Em relação às parcelas vencidas ante
O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa: "Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 6
após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ; Resp n. 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; v.u; J. 28/2/2008; DJe 7/4/2008) Cumpre observar que, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido p
após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ; Resp n. 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; v.u; J. 28/2/2008; DJe 7/4/2008) Cumpre observar que, antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido p
MASTELLINI) Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a parte autora requer seja o INSS condenado a conceder-lhe o benefício previdenciário de auxílio-doença.Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Instruíram a inicial o instrumento de mandato e demais documentos pertinentes (fls. 10/33).Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita na mesma decisão que indeferiu a antecipação de