9.572 Resultado da pesquisa miguel fernando romio - em: 01/01/2025
Página 957 de 958
Com a resposta, deem-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando, em seguida os autos conclusos para análise da necessidade de realização de perícia técnica. Int. Cumpra-se. ARARAQUARA, 12 de junho de 2019. Expediente Nº 7540 ACAO CIVIL PUBLICA 0003614-73.2014.403.6120 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 2813 - GABRIEL DA ROCHA) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X THEREZINHA IGNEZ SERVIDONI(SP201463 - MIGUEL FERNANDO ROMIO) X GENTE - GERENCIAMEN
Com o recolhimento das custas e diante da certidão de fls. 507, determino a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO (constando que se trata de aquisição judicial, de caráter originário e, consequentemente, TODAS AS PENHORAS E HIPOTECAS ANTERIORES FICAM AUTOMATICAMENTE CANCELADAS com o registro desta, transferindo-se a propriedade do imóvel ao arrematante, a qual lhe será entregue) e do mandado de imissão na posse do(s) bem(ns) descrito(s) no auto de fls. 442/443. Sem prejuízo, notifique-s
Beneficência Portuguesa de Araraquara, deixou de repassar ao INSS contribuições descontadas de contribuintes individuais prestadores de serviço e de empregados da instituição. Eis a descrição do tipo penal:Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)I -
0002210-31.2007.403.6120 (2007.61.20.002210-2) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP227479 KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES) X ANTONIO CELSO LEONARDI(SP229133 - MARIA APARECIDA ARRUDA MORTATTI) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO CELSO LEONARDI, objetivando a cobrança dos créditos consubstanciados nas inscrições n. 001622/2006, n. 024197/2006 e n.
0002210-31.2007.403.6120 (2007.61.20.002210-2) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP227479 KLEBER BRESCANSIN DE AMÔRES) X ANTONIO CELSO LEONARDI(SP229133 - MARIA APARECIDA ARRUDA MORTATTI) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTONIO CELSO LEONARDI, objetivando a cobrança dos créditos consubstanciados nas inscrições n. 001622/2006, n. 024197/2006 e n.
Expediente Nº 5454 EXECUCAO FISCAL 0007154-18.2003.403.6120 (2003.61.20.007154-5) - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(Proc. 34 - SONIA MARIA MORANDI MOREIRA DE SOUZA) X MARIA CLAUDETE VIESI REZENDE SENTENÇAComprovada a satisfação do crédito exequendo, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e art. 925 do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual penhora ou restrição.Certifique-se o trânsito em julgado
do Código Penal.Houve extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória (fl. 455) transitada em julgado em 10/03/2017 (fl. 456).Com vista, o MPF opinou pelo reconhecimento da reabilitação (fl. 471).O postulante foi intimado a apresentar certidão da justiça militar e eleitoral (fl. 473) e cumpriu a determinação em seguida (fls. 474/476).É o relatório.Para ser concedida a reabilitação, o condenado deve preencher as condições impostas pela legislação pena
ARARAQUARA, 8 de novembro de 2018. Expediente Nº 7398 ACAO CIVIL PUBLICA 0005764-37.2008.403.6120 (2008.61.20.005764-9) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1655 - ANA LUCIA NEVES MENDONCA) X CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE IBITINGA(SP038510 JAIME BARBOSA FACIOLI E MS011429 - CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO) X ASSOCIACAO SAO BENTO DE ENSINO(SP129732 - WEBERT JOSE PINTO DE S E SILVA) X FUNDACAO EDUCACIONAL DE TAQUARITINGA - FETAQ(SP189316 - NATALIA EID DA SILVA SUDANO) X UNIAO DAS INSTITUICOES EDUCACIONA
apresentado à autoridade policial de que a administração da empresa não era dele e sim de João Nogueira Ribeiro.Assim, não é caso de manifesta exclusão de ilicitude do fato, da culpabilidade, nem é caso de inimputabilidade, atipicidade tampouco houve extinção de punibilidade (art. 397, CPP).Portanto, indefiro o pedido de absolvição sumária.Prossiga-se, providenciando a serventia, em primeiro lugar, o agendamento de videoconferência para oitiva das testemunhas da acusação em São