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Intimem-se. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. São Paulo, 23 de maio de 2017. SYLVIA DE CASTRO Juíza Federal Convocada 00094 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014934-15.2013.4.03.6134/SP 2013.61.34.014934-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO JAIR SARGIOLATO SP123226 MARCOS TAVARES DE ALMEIDA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP207193 MARCELO CARITA CORRERA
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004791-56.2010.4.03.6106/SP 2010.61.06.004791-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO ROQUE DISTASSI SP265717 ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENÇO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00047915620104036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaraç
2010.61.83.004818-8/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO SEBASTIAO NOGUEIRA DE SOUZA SP229461 GUILHERME DE CARVALHO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP231710 MARCIA REGINA SANTOS BRITO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00048180220104036183 4V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão que, em juízo de retratação, nos termos do
São Paulo, 23 de maio de 2017. SYLVIA DE CASTRO Juíza Federal Convocada 00055 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014630-68.2010.4.03.6183/SP 2010.61.83.014630-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO WAGNER GOMES DA SILVA (= ou > de 65 anos) SP229461 GUILHERME DE CARVALHO e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00146306820
00081 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010235-31.2011.4.03.6140/SP 2011.61.40.010235-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO DOMINGOS RIBEIRO FRANCA SP125881 JUCENIR BELINO ZANATTA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP311927 LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00102353120114036140 1 Vr MAUA/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em fac
Não obstante o disposto no § 14 do artigo 85 do CPC de 2015, entendo que o órgão jurisdicional não é obrigado a arbitrar o valor dos honorários advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso dos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do AgRg no RE 313.348/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003, cujo voto condutor assim consignou: Sem razão a agravante. A exclusão
SYLVIA DE CASTRO Juíza Federal Convocada 00141 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006126-68.2013.4.03.6183/SP 2013.61.83.006126-1/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO JOAO ERNANES NOVAES SOUTO (= ou > de 60 anos) SP105100 GERALDO PEREIRA D SANTANA e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00061266820134036183 2V Vr SAO PAULO/SP DECIS�
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial. III - O título judicial em execução especificou os índices de correção monetária a serem aplicados na atualização das parcelas em atraso, afastando o critério previsto na Lei 11.960/09, com base em precedentes do E. STJ. IV - Considerando que a questão relativa ao critério de correção m
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013. 2. Da mesma forma, revela-se desnecessária a suspensão do julgamento do presente feito até a publicação dos acórdãos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedente:
- embargos de declaração rejeitados." (EDAGA nº 159540/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, j. em 26/05/98, v.u., DJ de 03/08/98, pag. 109); "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. -Os embargos declaratórios não operam novo julgamento da causa, mas destinam-se, como é cediço, a esclarecer dúvidas e obscuridades, suprimir omissões e contradições de que se ressinta o acórdão (art. 535 do CPC). Cumpre rejeitá-los,