9 Resultado da pesquisa ministro ilmar galv - em: 15/01/2025
Página 1 de 1
ANO X - EDIÇÃO Nº 2329 - Seção III Disponibilização: terça-feira, 15/08/2017 Publicação: quarta-feira, 16/08/2017 93, REL. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, JULGAD O EM 28/06/2016, DJE 2062 DE 06/07/2016) A QUESTAO REFERENTE A PR OVA PRE-CONSTITUIDA REFERE-SE AO MERITO, SENDO APRECIADA NO MOMEN TO PROPRIO. FEITA AS RESSALVAS, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESS UAIS E AS CONDICOES DA ACAO, ADENTRO AO MERITO DA DEMANDA. A QUES TAO ORA DISCUTIDA SE REFERE A SUPOSTA VIOLA
5. O FGTS n?o tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galv?o, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. ? vedado ao Poder Judici?rio substituir ?ndice de corre??o monet?ria estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Se
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7399/2022 - Terça-feira, 28 de Junho de 2022 601 termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituiç¿o Federal. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que ao Chefe e ao Ex-Chefe do Poder Executivo municipal deve ser assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo de julgamento de contas no âmbito do Legislativo local. Precedentes: RE 682.011, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7399/2022 - Terça-feira, 28 de Junho de 2022 594 1998, 2000 e 2002) somente em relaç¿o ao ano de 2000 é que parece que o ex-prefeito foi notificado a se manifestar perante a Comiss¿o de Finanças e Orçamento, como se vislumbra à fl. 35, em seu 4º parágrafo. Nos demais pareceres sequer há menç¿o a tal providência. Em resumo, se tanto ocorreu, ao autor foi franqueada, apenas, a defesa perante o órg¿o opinativo, mas n¿o perante a instânci
acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que a TR não reflete a correção monetária, sendo que se distanciou completamente dos índices oficiais de inflação. Decido. 1) DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nos termos do artigo 15, III e IV, da Resolução n. CJF-RES-2015/00345, o pedido de uniformização não será admitido quando desatendidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se (
acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que a TR não reflete a correção monetária, sendo que se distanciou completamente dos índices oficiais de inflação. Decido. 1) DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO Nos termos do artigo 15, III e IV, da Resolução n. CJF-RES-2015/00345, o pedido de uniformização não será admitido quando desatendidos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente se (