10.003 Resultado da pesquisa ministro massami uyeda - em: 06/01/2025
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DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009486-91.2012.4.03.6103/SP 2012.61.03.009486-3/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : ROSEMARY FERNANDES PEREIRA SP175292 JOAO BENEDITO DA SILVA JUNIOR e outro(a) Caixa Economica Federal - CEF SP231725 CAMILA FILIPPI PECORARO e outro(a) ANDRE DALACQ
ADVOGADO No. ORIG. : SP233281 CARINA BELLINI CANCELLA e outro(a) : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : 00061348820134036104 1 Vr SANTOS/SP DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face do acórdão (f. 85/85vº) que negou provimento à sua apelação. Requer a parte autora, em breve relato, que seja conhecido o agravo interno interposto, visando a reforma do julgado e consequente procedência de seu pedido de revisão de seu benefício. Contraminuta não apresentada. É o relat
eletrônico, mediante o aproveitamento das peças impressas, com fulcro nos artigos 6º e 7º da Resolução n. 13/2004 do TRF da 4ª Região, não serve como fundamento para a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois tais dispositivos não prevalecem sobre as normas processuais que regem a incompetência absoluta. Por esta razão, ao extinguir o feito ao fundamento de impossibilidade de envio dos autos físicos ao Juizado Especial Federal competente, o juízo sentenciante acabou p
Requer a parte autora, em breve relato, que seja conhecido o recurso interposto, visando a reforma do julgado, para que seja anulada a sentença, com julgamento do feito no estado que se encontra, ou seja procedida a reabertura da instrução processual para realização de novas perícias e, por fim, reitera o pedido de tutela antecipada, com a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo. Contraminuta não apresentada. É o rela
pelo Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, REsp n. 681.724/DF, relatado pelo Ministro PAULO FURTADO (Desembargador convocado do TJBA), e REsp n. 1.193.788/SP, relatado pelo Ministro MASSAMI UYEDA. 5. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e reconhecer a legalidade da cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que previu a cobrança de juros compensatórios de 1% (um por cento) a partir da assinatura do contrato. Com efeito, diante da argumentaçã
ADVOGADO SUCEDIDO(A) AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : RAMONA DE ALMEIDA MORAES MS009414 WELLINGTON MORAIS SALAZAR e outro(a) JOSE SOARES DE MORAES falecido(a) DELPILAR DE ALMEIDA MORAES MARIA CLARA DOS SANTOS MORAES MS009414 WELLINGTON MORAIS SALAZAR e outro(a) Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO Estado do Mato Grosso do Sul JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PONTA PORA - 5ª SSJ - MS 00000354619924036005 1 Vr PONTA PORA/MS DECISÃO Tra
eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Isso porque a referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública, consoante iterativa jurisprud
1. É incontroversa a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. A referida taxa foi incluída na Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei nº. 9.960/2000, posteriormente alterada pela Lei nº 10.165/2000. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 416.601, declarou constitucional a exigência da TCFA. 3. A Lei nº 6.938/81 traz em seu art. 17-B que a o fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de pol
DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ DOS REIS DA SILVA JUNIOR e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença de fls. 150/157-v, que julgou procedente o pedido de José dos Reis, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 2.500,00 e condenandoa também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em seu recurso, José dos Reis da Silva Junior a refor
jurídica por conveniência da entidade moral. Neste caso, o sócio responde com seu patrimônio para evitar prejuízos aos credores" (Nelson Nery Junior, Código Civil Comentado, 10. ed., p. 312). No caso dos autos, verifico que a carta de citação foi devolvida (fl. 06 dos autos da execução fiscal, em apenso). Outrossim, há certidão de oficial de justiça atestando a não localização da devedora em seu domicílio fiscal (fl. 14 - EF). Novamente foi tentada citação por correio, que out